TRT condena agropecuária a indenizar vigia por referências negativas

TRT condena agropecuária a indenizar vigia por referências negativas

A decisão também afasta multa por má-fé que havia sido aplicada ao trabalhador e ao seu advogado na sentença, que havia considerado a prova ilegítima 

Em razão de referências negativas que poderiam prejudicar a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho, uma agropecuária foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), tomada de forma unânime pelos desembargadores, também afastou a multa por litigância de má-fé, imposta ao trabalhador na Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis.

O julgamento da 1ª Turma reformou a sentença, que havia rejeitado o pedido de indenização por entender que a única prova apresentada – uma gravação telefônica feita a pedido do ex-empregado, em que um colega se passava por potencial empregador –  era moralmente ilegítima.

O vigia recorreu ao TRT alegando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a licitude de gravações feitas por um dos interlocutores, mesmo sem consentimento do outro. Segundo ele, a empresa não foi induzida, entretanto as respostas ao pedido de referência comprovaram as informações negativas dadas por seu antigo supervisor.

O trabalhador relatou ter sido contratado em março de 2022 e, após a dispensa, enfrentado dificuldades para se recolocar no mercado. “Fiquei sabendo por terceiros que a empresa dava referências negativas sobre mim, a fim de denegrir minha imagem profissional”, afirmou. Ele sustentou que a gravação obtida revelou comentários graves sobre sua conduta no emprego anterior.

A agropecuária contestou a validade da prova, argumentando que não era possível identificar os interlocutores e que a gravação teria sido obtida de forma simulada. Afirmou tratar-se de uma “armação” entre o ex-empregado e seu colega, que já havia ajuizado outra ação contra a empresa utilizando o mesmo material. Alegou ainda inexistir prejuízo ao trabalhador, já que não havia oferta de vaga em curso.

Em audiência, o trabalhador admitiu ter pedido ao colega que realizasse a ligação para a empresa e a testemunha afirmou que não fingiu ser dono de empresa, apenas simulou interesse na contratação de ex-vigias para verificar se as dificuldades relatadas tinham fundamento.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador Paulo Barrionuevo, lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravação de conversa pelo próprio interlocutor, ainda que sem o consentimento do outro, é prova lícita e serve como meio válido de demonstração dos fatos alegados.  “Ainda que o autor não tenha participado do diálogo, tal fato não macula a prova produzida, na medida em que não restou demonstrado que a ré tenha sido induzida a proferir declarações desabonadoras”, afirmou.

No áudio, confirmado pela própria empresa, o supervisor relatou que o trabalhador e outro colega foram demitidos por justa causa e acrescentou que “o problema dos dois é que tem que ficar cutucando eles para trabalhar” e que “se der uma brechinha, começam a usar de má-fé”. Em outro trecho, disse ainda que “os caras não foram verdadeiros com você”.

Para o relator, tais referências, mesmo sem prova de perda concreta de emprego, “certamente dificultam a reinserção do trabalhador no mercado e a obtenção de meios para sustento próprio e de sua família, o que basta para a caracterização do dano moral”.  Considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, o valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil.

Má-fé afastada

A 1ª Turma também afastou a condenação por litigância de má-fé dada inicialmente ao vigia e seu advogado. Para os desembargadores, não houve intenção deliberada do ex-vigia de manipular os fatos. “Apenas buscou meios de provar a situação alegada, tendo, inclusive, obtido êxito em razão da gravação feita”, registraram.

Com a decisão, foi assegurada a indenização por dano moral e a exclusão da multa.

PJe 0000722-88.2024.5.23.0111

Com informações do TRT-23

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