TRT-15 nega vínculo de vendedor de cosméticos com empresa de cruzeiros marítimos

TRT-15 nega vínculo de vendedor de cosméticos com empresa de cruzeiros marítimos

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de um vendedor de cosméticos com uma empresa armadora de cruzeiros marítimos. O trabalhador alegou formação de grupo econômico entre a empresa estrangeira que o contratou e a do navio, onde trabalhava em alto mar. Segundo ele defendeu, a contratação formal pela empresa de cosméticos teria sido simulada, e por isso pediu a nulidade do contrato.

De acordo com os autos, o autor foi contratado como vendedor de cosméticos para trabalhar dentro de um navio, e teria atuado no período de 4/4/2019 a 16/6/2019, quando teria sido dispensado e obrigado a deixar o navio num porto da Noruega. Antes do início dos trabalhos, o vendedor afirma ter sido treinado na cidade de Santos, por uma terceira empresa, do ramo de turismo e hotelaria, e que realiza, segundo ele, a “intermediação de mão de obra, emissão de documentos e exames médicos, viabilizando o embarque dos empregados”.

Pelo contrato, o autor deveria realizar a venda de produtos do Mar Morto a bordo do navio, sendo que sua remuneração seria calculada com base em um percentual das vendas realizadas. Nos primeiros 2 meses existia a garantia de pagamento de US$ 700,00 (aproximadamente R$ 3.668,91) e, após esse período, a garantia seria de US$ 500,00 apenas.

Todavia, ele foi surpreendido por seu último superior, em 16/6/2019, “com a rescisão antecipada do contrato, de forma arbitrária, sem que nenhuma das observações do próprio contrato de trabalho fosse cumprida pela reclamada, sob a simples alegação de que ele deveria descer do navio em alguns dias e que caberia a ele retornar por sua conta para o Brasil”. Do porto de Haugesund onde, segundo afirmou, foi “perversamente abandonado” em 17/6/2019, ele conseguiu retornar ao Brasil somente em 21/6/2019.

O Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0, que julgou originalmente os pedidos, embora tenha reconhecido o trabalho do vendedor dentro do navio, não aceitou a alegação da formação do grupo econômico entre as empresas, isso porque “nenhuma prova foi apresentada nos autos nesse sentido” e, também, pelo fato de o autor ser vendedor de cosméticos dentro de um navio “não ensejaria o vínculo”, concluiu.

A relatora do acórdão, desembargadora Mari Angela Pelegrini,  reconheceu que a “situação narrada e supostamente vivida pelo autor que, caso comprovada fosse, em face da empresa denunciada é, de fato, lamentável”. Mesmo assim, indeferiu todos os pedidos da inicial, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau, por entender que não há elementos para comprovar o vínculo diretamente com a reclamada armadora. (Processo 0010710-50.2021.5.15.0083)

Com informações do TRT-15

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