Tribunal do Amazonas cassa sentença que prorrogava pensão por morte a universitário

Tribunal do Amazonas cassa sentença que prorrogava pensão por morte a universitário

Inexiste possibilidade de restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária

Nos termos da legislação previdenciária, os benefícios pagos a dependentes de segurados da AmazonPrev são devidos até os 21 anos de idade, exceto em casos de invalidez. Ausente previsão legal para extensão do benefício até os 24 anos, não cabe ao juiz estender a pensão até essa idade, mesmo que o beneficiário esteja cursando universidade ou com base em argumentos relativos à necessidade financeira.

Com essa fundamentação, o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), acatou recurso do AmazonPrev e cassou sentença que havia concedido segurança para que o impetrante, pessoa maior e capaz, continuasse usufruindo de pensão por morte na condição de dependente, por ser estudante universitário.

A Segunda Câmara Cível, acompanhando o relator, definiu que “o entendimento da Corte de Justiça pela extensão do benefício de pensão por morte a dependente não inválido pela simples condição de estudante universitário até a colação de grau foi superado pela decisão superveniente do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no Tema 643”.

Assim, com a conclusão de que não é competência do Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo, reafirmou-se a ausência de previsão legislativa para a admissão de pensão por morte a estudante até os 24 anos, reformando-se a sentença recorrida.  

Processo: 0616285-33.2020.8.04.0001   

Leia a ementa:

Apelação Cível / ConcessãoRelator(a): Airton Luís Corrêa GentilComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 12/04/2024Data de publicação: 12/04/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO/PRORROGAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE AFASTADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A MAIOR DE 21 ANOS E ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

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