TRF mantém sentença e valida laudo realizado por oficial de justiça avaliado

TRF mantém sentença e valida laudo realizado por oficial de justiça avaliado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença que havia julgado procedente o pedido de incorporar ao patrimônio do DNIT parte de imóvel rural mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 11.710,56.

O DNIT recorreu ao TRF1 requerendo a impugnação da avaliação judicial, realizada por oficial de justiça designado e que fundamentou a decisão de primeira instância ao argumento de ausência de conhecimentos técnicos específicos que cabe a engenheiros, engenheiros agrimensores, arquitetos com inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, destacou que o fato de a perícia ter sido feita por oficial de justiça não a invalida, “visto que o cargo ocupado pelo vistor exige algum conhecimento técnico sobre o assunto, sendo que a avaliação feita não apresentou irregularidades ou chegou a conclusões descabidas”.

Segundo o magistrado, destaca-se, ainda, que a exigência de o laudo pericial ser subscrito por profissional agrônomo é dirigida à própria Administração Pública (na avaliação administrativa), e não ao juiz, porquanto sendo o perito auxiliar daquele, deve ser ele um profissional de sua confiança.

Para o relator, o opinativo do servidor da justiça tem a qualificação de ser imparcial e equidistante das partes, ao contrário do documento acostado pelo assistente técnico da apelante. “Não fora isso, o terreno é de pequena dimensão, as benfeitorias são insignificantes (terras de baixão, capim, cercas e arame farpado, segundo o laudo(…), não possuindo qualquer outro detalhamento que exija um conhecimento mais técnico ou avaliação mais específica”.

Dessa forma o Colegiado, acompanhando o relator, votou por manter a sentença e negar provimento ao recurso.

Processo: 0001606-21.2017.4.01.4004

Fonte: TRF

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