O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reafirmou que, em ações coletivas voltadas à tutela de direitos fundamentais à saúde, é possível conferir eficácia nacional à sentença quando a natureza da obrigação imposta ao Poder Público exige tratamento uniforme em todo o território brasileiro.
Com esse entendimento, a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para ampliar os efeitos de decisão que havia condenado a União à adoção do Programa de Gerenciamento e Manejo do Sangue do Paciente (Patient Blood Management – PBM).
O julgamento ocorreu na sessão ordinária de 21 de janeiro de 2026, no âmbito da Apelação e Remessa Necessária nº 5103690-53.2021.4.02.5101/RJ, sob relatoria do desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Por unanimidade, o colegiado negou provimento à remessa necessária e reformou parcialmente a sentença para estender seus efeitos a todo o território nacional.
Na prática, a decisão determina que a União implemente, treine e fiscalize o programa de gerenciamento do uso de sangue em todas as unidades hospitalares federais sob sua gestão, mantendo-se os demais termos e prazos já fixados na sentença quanto à obrigação de fazer.
Ao ampliar o alcance territorial da decisão, o Tribunal reconheceu que a política pública discutida — voltada à segurança do paciente, racionalização do uso de hemocomponentes e adoção de boas práticas clínicas — não comporta aplicação fragmentada ou regionalizada, sob pena de violação à isonomia e à própria lógica do sistema público de saúde.
Participaram do julgamento, além do relator, o juiz federal Fabricio Fernandes de Castro e a juíza federal Italia Maria Zimardi, todos acompanhando integralmente o voto condutor.
A decisão reforça a jurisprudência no sentido de que, em demandas coletivas estruturais, especialmente na área da saúde, o Poder Judiciário pode impor obrigações administrativas de alcance nacional, quando demonstrada a necessidade de uniformização da política pública e a competência do ente federal para sua execução.
