Era uma história comum nos balcões de financiamento: um empresário de Santos viu a sala comercial que comprara com recursos próprios e parcelas de banco ser ameaçada pela consolidação da propriedade em nome da credora. A inadimplência bateu à porta, mas junto com ela veio a chance de corrigir o curso. O depósito em juízo foi feito, os cálculos revisados, e a disputa foi parar nos tribunais.
A disputa
A Brazilian Securities Companhia de Securitização apelou de decisão que reconheceu a purgação da mora e determinou o cancelamento do registro fiduciário sobre o imóvel. Alegava que a sentença fora extra petita, que os valores depositados não bastavam para a quitação e que, após a consolidação da propriedade, não haveria mais espaço para emenda do débito, à luz da Lei nº 13.465/2017.
O entendimento da Câmara
O relator, desembargador Hugo Crepaldi, afastou as teses da instituição. Destacou que o contrato fora firmado em 2013, antes da reforma legal de 2017, e, portanto, submetia-se ao regime anterior. Nessa moldura, a jurisprudência do STJ — especialmente o REsp 1.462.210/RS — assegura ao devedor a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.
Efeito prático
Perícia contábil confirmou que o depósito judicial era suficiente para não apenas afastar a mora, mas também extinguir a obrigação. A Câmara ressaltou que a declaração de quitação decorre logicamente do pagamento integral, sob pena de enriquecimento sem causa do credor.
Conclusão
Com base nesse raciocínio, a 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a sentença que reconheceu a purgação da mora e a quitação do contrato, reafirmando que a mudança legislativa de 2017 não alcança contratos firmados anteriormente.
TJSP decide que devedor pode quitar dívida e evitar perda de imóvel em contrato antigo
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