A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou pedido de correição parcial que buscava a realização de nova perícia de sanidade mental em um acusado de crime contra policial militar. A defesa sustentava que o laudo oficial apresentava contradições e poderia estar comprometido por suposta parcialidade do perito, vinculado à Polícia Científica.
O periciado é acusado de matar um 3º sargento da PM em setembro de 2024, num crime que alcançou repercussão nacional. A 2ª Vara Criminal de Criciúma já havia negado a produção da nova perícia.
A defesa alegou que o laudo pericial apresenta contradições, pois reconhece esquizofrenia, mas conclui pela plena imputabilidade, e alegou que a avaliação foi efetuada sob o efeito de medicação, o que pode ter mascarado o real estado mental do corrigente. Também sustentou que o laudo é genérico e omite aspectos relevantes.
Sustentou, ainda, que o perito reproduziu as respostas genéricas aos quesitos da defesa e não justificou tecnicamente a exclusão da imputabilidade ou semi-imputabilidade. Alegou por fim que a imparcialidade do perito é questionada, por sua vinculação à Polícia Civil, uma vez que o crime foi praticado contra um policial militar e que a negativa de nova perícia impede a produção de prova essencial à tese defensiva.
Porém, de acordo com o desembargador relator, a medida não se mostrava necessária diante das conclusões periciais já existentes. Elaborado em outubro de 2024, o laudo oficial reconheceu que o acusado é portador de esquizofrenia e transtornos decorrentes do uso de múltiplas drogas, mas concluiu que tais condições não prejudicaram sua capacidade de entendimento ou autodeterminação no momento do crime.
“Dessa forma, conclui-se que o periciado tem diagnóstico de Esquizofrenia (CID10 F20) mas não apresentava alterações do juízo de realidade que prejudicasse seu entendimento da realidade ou determinação de seus atos diante do ilícito à época dos fatos”, frisa o relator.
Ainda segundo seu voto, os fatos de que o uso de medicação no período da avaliação poderia ter mascarado o real estado mental do réu e de que haveria omissões no exame carecem de respaldo. Nessa situação, o ônus da prova quanto à inimputabilidade deveria recair sobre a defesa e eventuais alegações de que o estado mental foi mascarado “devem ser sustentadas por elementos técnicos concretos, e não por meras conjecturas”.
O relator também afastou a tese de parcialidade do perito, ao ressaltar que a vinculação administrativa à Secretaria de Segurança Pública não compromete a isenção técnica. Além disso, foi rejeitado o pedido de envio de ofício ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) para encaminhar exame toxicológico, pois, conforme registro médico, tal exame não era realizado no réu desde novembro de 2023.
A decisão da 1º Câmara Criminal do TJSC foi unânime e seguiu entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o juiz pode indeferir, de forma fundamentada, diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (Correição parcial criminal n. 5035698-65.2025.8.24.0000).
Com informações do TJ-SC