O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que não se aplica o prazo decadencial do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor quando os vícios construtivos comprometem a solidez e a segurança da obra, prevalecendo, nesses casos, a responsabilidade quinquenal do empreiteiro prevista no art. 618 do Código Civil.
O entendimento foi firmado pela Quarta Câmara de Direito Civil, ao julgar apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. O colegiado manteve sentença de parcial procedência e negou provimento ao recurso dos réus, reconhecendo que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contado da conclusão da obra, o que afasta a decadência consumerista.
No caso concreto, os réus sustentavam que os defeitos eram aparentes e poderiam ter sido detectados na vistoria inicial, além de invocarem cláusula contratual de vistoria e modificações posteriores realizadas pela adquirente.
A Câmara rejeitou as teses. Assentou que a cláusula de vistoria não exime a responsabilidade quando o imóvel ainda estava em fase de acabamentos na assinatura do contrato, com entrega efetiva posterior e atraso que inviabilizaram a identificação prévia dos defeitos.
Também foi afastada a alegação de que alterações feitas pela autora teriam dificultado a apuração dos vícios. O laudo pericial foi considerado categórico ao apontar que os problemas decorriam exclusivamente de falhas na etapa construtiva, sem relação com intervenções posteriores.
Além disso, a Câmara não conheceu de parte do recurso por inovação recursal (argumentos não suscitados na origem) e rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, por entender que o conjunto probatório já era suficiente para o julgamento, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC.
Tese reafirmada: vícios que afetam a solidez e a segurança submetem-se ao prazo do art. 618 do CC, independentemente de vistoria contratual ou de alterações posteriores pelo adquirente, desde que a ação seja proposta até cinco anos após a conclusão da obra.
