Relator acolhe embargos do MP e restabelece condenação por estupro de vulnerável após absolvição baseada em histórico sexual da vítima.
O desembargador Magid Nauef Láuar, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acolheu embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público estadual e restabeleceu a condenação de um homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina de 12 anos na Comarca de Araguari.
A decisão monocrática suspende os efeitos de acórdão anterior — também de sua relatoria — que havia absolvido o réu sob o fundamento de que a vítima não seria juridicamente vulnerável, em razão de suposto histórico de relações sexuais com outros adultos. A mãe da criança, anteriormente inocentada por omissão, também teve sua condenação restabelecida.
Com o acolhimento dos embargos, foi determinada a expedição de mandados de prisão contra ambos.
Embargos apontaram vício na fundamentação do acórdão absolutório
Embora tradicionalmente destinados ao esclarecimento de omissões, contradições ou obscuridades, os embargos de declaração admitem efeito modificativo quando o vício identificado compromete a coerência jurídica do julgado.
Nesse caso, o Ministério Público sustentou que o acórdão absolutório havia desconsiderado a natureza objetiva do tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal ao relativizar a vulnerabilidade da vítima com base em sua vida sexual pregressa e na alegada existência de vínculo afetivo com o acusado.
A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta expressamente esse tipo de ponderação, ao estabelecer que o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou eventual relacionamento com o agente são juridicamente irrelevantes para a configuração do estupro de vulnerável.
Decisão reabre análise pelo colegiado e redefine efeitos do julgamento
Ao atribuir efeito infringente aos embargos, o relator não apenas interrompeu a eficácia da absolvição anteriormente proferida, mas também restabeleceu, em caráter imediato, os efeitos da condenação de primeiro grau — inclusive com execução da pena.
O caso deverá ser submetido novamente à apreciação da 9ª Câmara Criminal do Tribunal, que decidirá se confirma a nova conclusão ou restabelece o entendimento anterior.
Em termos práticos, a decisão desloca o centro do debate: a controvérsia deixa de girar em torno da prova dos fatos e passa a envolver os limites jurídicos para a relativização da vulnerabilidade em crimes sexuais praticados contra menores de 14 anos — tema sobre o qual o Superior Tribunal de Justiça mantém jurisprudência restritiva.
