A inconsistência entre as informações exibidas no aplicativo/ingresso digital e a efetiva realização do evento caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, com restituição integral do valor pago e indenização por danos morais. Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível do Distrito Federal condenou a Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda por vício de informação que levou consumidores a se deslocarem ao local errado de um show.
A sentença foi proferida pelo juiz Júlio César Lé rias Ribeiro, no processo nº 0801318-91.2025.8.07.0016, e julgou procedentes os pedidos de dois consumidores que adquiriram ingressos para apresentação da banda Natiruts, inicialmente marcada para a Arena BRB Mané Garrincha, mas transferida para outro local.
“Mera intermediadora” não afasta responsabilidade
Ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, o magistrado destacou que, em relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos vícios do serviço. Segundo a decisão, a tese de que a empresa atuaria apenas como intermediadora não se sustenta quando o núcleo do litígio envolve a informação veiculada no próprio sistema/aplicativo e no ingresso emitido pela ré, o que configura fortuito interno.
O juiz também afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiro, ressaltando que a alteração do local do evento integra os riscos da atividade e não exclui a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 14, 20, 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicativo e ingresso são o canal decisivo de informação
No mérito, a sentença reconheceu que, embora a empresa alegasse ter enviado e-mail comunicando a mudança e aberto janela para cancelamento, não ficou demonstrado aviso amplo e eficaz até a data do evento. Em sentido contrário, os autores comprovaram que o aplicativo e o ingresso digital continuavam indicando o local original, levando-os a comparecer a um espaço onde o show não ocorreu.
Para o magistrado, em serviços digitais de venda de ingressos, o ingresso/QR code no aplicativo é o canal determinante de informação ao consumidor, sobretudo no dia do evento. A divergência entre comunicados genéricos e a informação efetivamente exibida no ingresso caracteriza vício informacional e falha na prestação do serviço.
Indenização por perda definitiva do espetáculo
Diante da frustração integral do contrato, o Juizado determinou a restituição de R$ 468,00, valor pago pelos ingressos, com correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação. Além disso, reconheceu a ocorrência de dano moral indenizável, por se tratar de perda definitiva de espetáculo de forte apelo emocional — turnê de despedida da banda — agravada por deslocamento ao local errado.
Os danos morais foram fixados em R$ 1.500,00 para cada autor, em valor considerado proporcional e com função pedagógica, afastando a tese de mero aborrecimento. A sentença foi proferida com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem custas e honorários, conforme a Lei dos Juizados Especiais.
Número do processo: 0801318-91.2025.8.07.0016
