TJDF decide que empresa de eventos deve ressarcir consumidor por show cancelado durante a pandemia

TJDF decide que empresa de eventos deve ressarcir consumidor por show cancelado durante a pandemia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou a TF4 Entretenimento a restituir valor pago por consumidor que comprou dois ingressos para show da cantora Taylor Swift, cancelado por conta da pandemia da Covid-19.

Em recurso, a empresa ré argumenta que houve a remarcação do evento e, posteriormente, houve novo cancelamento, em virtude da persistência do estado de pandemia. Com isso, foi oferecido a autor o crédito a que tinha direito. Na avaliação do juiz relator, as alegações de ausência de responsabilidade pelo adiamento do espetáculo, em razão de caso fortuito/força maior (pandemia), e impossibilidade de restituição do valor dos ingressos não devem prosperar. “A restituição do valor é cabível, uma vez que o evento foi cancelado (art. 20, II, CDC)”, afirmou o magistrado.

O julgador acrescentou que, embora a empresa de eventos tenha oferecido crédito no valor pago, o show contratado pelo autor tratava de apresentação de artista específico e de renome internacional, cuja apresentação foi cancelada e sem notícia de futura remarcação para o evento que ocorreria em São Paulo. “A apresentação da artista foi a causa determinante para a compra dos ingressos pela parte autora, que não demonstrou interesse em outros eventos, de modo que se aplica ao caso a norma do art. 2º, § 6º, da Lei 14.046/2020. Ainda que a referida lei não faça distinção ou não mencione os casos como o em questão, esse é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça”, ponderou.

No entendimento do colegiado, o show comprado tinha caráter personalíssimo, de forma que não é razoável impor ao consumidor que utilize o valor pago para participar de eventos distintos daquele de seu interesse. “A lei 14.046/2020, modificada pela lei 14.186/2021, dispõe em seu artigo 2º, o § 6º, que o fornecedor deverá restituir o valor recebido até 31 de dezembro de 2022, de modo que a sentença não merece qualquer reparo”, concluíram os julgadores.

Assim, a ré deverá restituir ao autor o valor de R$ 1.846, atualizado pelo IPCA-E a partir do desembolso.

Fonte: Asscom TJDFT

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que um consumidor seja indenizado após sofrer prejuízos...

Justiça condena incorporadora por atraso na entrega de imóvel e determina indenização por danos morais

A Justiça do Rio Grande do Norte (RN) condenou uma incorporadora ao pagamento de multa contratual complementada por lucros...

TJMT aumenta indenização a pessoa atacada por três cães da raça pitbull

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, aumentou de R$...

Inventário extrajudicial dispensa antecipação do pagamento de ITCMD

As famílias que recorrem ao inventário extrajudicial, aquele feito em cartório para realizar a partilha consensual de bens deixados...