TJAM retoma julgamento de IRDR sobre desconto indevido de cesta bancária e dano moral

TJAM retoma julgamento de IRDR sobre desconto indevido de cesta bancária e dano moral

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) retomou na sessão desta terça-feira (18/06) o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0005053-71.2023.8.04.0000, em que se analisa a incidência de dano moral presumido em desconto indevido de tarifas bancárias. Após a manifestação de membros do plenário, o julgamento foi suspenso por novo pedido de vista.

De relatoria do desembargador João Simões, a questão a ser julgada é: “Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos da tarifa ‘cesta de serviço’ (ou outra denominação assemelhada, que se refira ao mesmo conjunto de serviços/produtos) em conta bancária do consumidor (pessoa natural), o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade?

Após dois votos proferidos, o do relator pelo reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa) diante da ofensa à dignidade do consumidor e de suas expectativas; e o do desembargador Hamilton Saraiva no sentido de que tal situação não gera dano presumido, mas que deve ser analisado pelo juiz caso a caso, na sessão de hoje houve a manifestação de outros membros.

O desembargador Paulo Lima leu seu voto, fundamentando teses a serem analisadas, com situações diversas em que o desconto indevido da cesta de serviços pode caracterizar ou não dano moral in re ipsa.

Depois, o desembargador Flávio Pascarelli, que havia pedido vista do processo, apresentou seu posicionamento concordando com o relator João Simões e apontando considerações sobre os dois votos divergentes, os quais considerou “de altíssima qualidade técnica”. Entre os aspectos que abordou, um foi sobre o número elevado de demandas sobre o tema, o qual afirmou não ser uma indústria de dano moral. “Se há alguma indústria é do ilícito, não do dano moral”, afirmou o magistrado, acrescentando que o assunto seria facilmente resolvido se as instituições se abstivessem de cobrar tarifa daqueles que não autorizaram por contrato os descontos. E afirmou que a tese restrita de condenação pela prática dos bancos, “a rigor, libera as instituições financeiras para cobrar tais tarifas mesmo sem contratos, tornando a prática ainda mais rentável”, sugerindo o aumento do valor das condenações para inibir tal conduta.

Fonte: TJAM

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