Início Amazonas TJAM reintegra policial exonerado do cargo há mais de dez anos por...

TJAM reintegra policial exonerado do cargo há mais de dez anos por transtorno psicológico

Foto: Freepik/Licenciada

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou a reintegração de um policial civil que havia solicitado exoneração do cargo há mais de 10 anos, em um momento em que sofria de um transtorno psiquiátrico. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara Cível do TJAM, sob a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.

Segundo os autos, o policial civil havia solicitado sua exoneração em meio a uma crise de transtorno bipolar e ansiedade, que comprometeu sua capacidade de tomar decisões conscientes. A decisão judicial reconheceu que o pedido de exoneração foi realizado sob vício de consentimento, invalidando o ato administrativo de exoneração.

A fundamentação da decisão baseou-se em um laudo pericial, produzido anos após os fatos, que confirmou a incapacidade do ex-servidor para a prática dos atos da vida civil durante as crises. O laudo atestou que o transtorno do humor e ansiedade afetou significativamente sua capacidade de decisão no período em que ele formulou o pedido de exoneração.

Com a anulação do ato de exoneração, o TJAM determinou o restabelecimento do status quo anterior, o que implica a reintegração do policial ao cargo que ocupava. Além disso, a Corte decidiu que a remuneração devida ao servidor deve ser paga a partir da data em que ele solicitou formalmente sua reintegração ao cargo, conforme o conjunto probatório apresentado.

A decisão contraria o parecer ministerial, que havia opinado pela manutenção da exoneração. No entanto, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo reformou a sentença de primeiro grau, conhecendo e provendo parcialmente o recurso apresentado.

“A declaração de nulidade tem como consequência natural o restabelecimento do status quo , de modo a tornar os salários que deixou de perceber devidos a partir da data em que solicitou a reintegração ao cargo”, definiram os desembargadores.  O acórdão foi publicado em 23.08.2024.  

Processo n.º 0606542-67.2018.8.04.0001.