Em autos processuais de nº 06555634-43.2020, se debateu pedido de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil, para a restituição de valores creditados a menor, a servidores inativos, pela administração do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público- com informações de que depois de longos anos teriam recebido valores irrisórios das quantias do fundo. Entretanto, em primeira instância, o processo foi julgado extinto, por se concluir que não havia legitimidade da parte passiva da ação, o Banco do Brasil, aditando-se à fundamentação que o mesmo seria mero arrecadador de valores e não o gestor. Os interessados recorreram e, em segunda instância, foi reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira para a causa. Foi Relatora a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.
Consta na decisão que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, quando o fundamento principal é a responsabilidade decorrente da má gestão da instituição financeira.
O processo, em primeira instância, havia sido julgado extinto, sem a resolução do mérito, em razão da ilegimidade passiva ad causam da instituição financeira. Nas suas contras razões o Banco optou por seguir a sentença combatida, indicando que na ação deveria restar presente o Conselho Diretor do PASEP, mas o argumento foi superado.
A ementa que resumiu o julgado definiu que em demanda judicial onde se discute a má gestão dos recursos advindos do PASEP é harmônico o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira recorrida para compor ações nas quais se pedem os reparos da má gestão do PASEP derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
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