UOL- Universo On Line agravou de decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Manaus que havia determinado em concessão de tutela antecipada à Samel – Serviço de Assistência Médica Hospitalar- direito de resposta formulada pela Empresa Agravada, com o mesmo destaque, publicidade e dimensão das matérias impugnadas, sob pena de multa diária no valor de R$$, 20.000,00. A matéria debatida se refere a reportagem sobre a situação do estudo da proxalutamida, no total de cinco reportagens. O Relator, Desembargador Cláudio Roessing deferiu a suspensão da decisão de primeiro grau por entender que a agravante UOL comprovara os requisitos exigidos para a obtenção da medida.
Segundo o Relator se pode concluir que o conteúdo das publicações em que se citou o nome da Samel não traduziram o intuito de violar a honra, a intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem da pessoa jurídica, conforme se exige na Lei 13.188/2015.
Ainda conforme a decisão, o que se pode permitir é a mera retificação da vinculação do Grupo Samel com o estudo, com o fim de que o Grupo não conte como patrocinador ou administrador, conforme já se tenha decidido em decisão que a tenha reconhecido como participante da pesquisa com “campo de estudo”.
Destacou a decisão que, além dessa pretensão, o direito de resposta continha um plus, não se pretendendo apenas esclarecer a circunstância do denominado “campo de estudo”, mas estaria indo além, com ofensas contrárias ao veículo de imprensa, alegando matérias sensacionalistas e sem comprometimento científico, não havendo a proporcionalidade exigida para um direito de resposta. Houve exceção quanto ao direito de resposta à matéria “Nós Confiamos”, dentro dos parâmetros fixados no decisum. O juízo recorrido foi comunicado da decisão.
Leia o documento:
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, relator dos autos virtuais de Agravo de Instrumento nº 4000419-95.2022.8.04.0000 – Manaus/Am, em que é Agravante: Universo Online S/A Uol. Agravado: Samel Serviços Médico Hospitalar Ltda e outro. (Advogado(a): Dr(a). Luiz Felipe
Brandão Ozores (4000/AM) ). DECISÃO: “’Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida no que se refere à obrigação de fazer imposta à Agravante, sem prejuízo de que, somente em relação à matéria “Nós confi amos’’, diz sobrinha de paciente morta após tomar proxalutamida”, o juízo de piso possa autorizar novo pedido de direito de resposta ou de retifi cação, apresentado pelos Agravados, mas desde que em texto breve, proporcional à sua rápida menção na reportagem impugnada, e tão somente para esclarecer qual a sua participação no estudo científi co em questão. Comunique-se o juízo de piso. Intime-se a Agravante para que tome ciência da presente decisão. Intimem-se os Agravados, por meio de seus advogados, para que apresentem contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Cumpra-se.’”. DL