O Tribunal Pleno do TJAM declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 1.º da Lei n.º 97/2008 do Município de Ipixuna, que autorizava o prefeito a nomear um “administrador municipal” para substituí-lo na chefia do Executivo em caso de ausência ou impedimento.
A decisão foi proferida na sessão desta terça-feira (30/9), no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n.º 0006320-44.2024.8.04.0000, instaurado pela Segunda Câmara Cível em recurso de apelação e relatado pelo desembargador Yedo Simões de Oliveira. O controle ocorreu na modalidade difusa, com efeitos limitados ao caso concreto.
Caso em exame
A discussão teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Amazonas, que obteve sentença de procedência na Vara Única da Comarca de Ipixuna. O juízo anulou o Decreto n.º 051/2020-GAB/PREF, que nomeara Davi Farias de Oliveira como administrador municipal, além de invalidar todos os atos praticados por ele. O Município e o nomeado recorreram, dando origem à Apelação Cível n.º 0000314-40.2020.8.04.4501, da qual derivou o incidente de inconstitucionalidade submetido ao Pleno.
Razões de decidir
Segundo o relator, a lei municipal violava o artigo 1.º, caput e parágrafo único, e os artigos 29, I, 79 e 80 da Constituição da República, ao afrontar o princípio republicano, a soberania popular e a simetria constitucional.
“Ao criar a figura do administrador municipal, um agente nomeado ad hoc pelo prefeito, conferindo a ele a atribuição de substituí-lo na chefia do Executivo, a lei municipal subverte a lógica constitucional. Ela institui uma forma de provimento derivado para o mais alto cargo do Município que prescinde da legitimação democrática, permitindo que as funções de prefeito sejam exercidas por alguém sem qualquer vínculo com o corpo eleitoral, em clara burla à soberania popular”, destacou o desembargador Yedo Simões.
Além disso, observou o relator, a Lei n.º 97/2008 contrariava o princípio da simetria, ao instituir uma linha sucessória estranha ao modelo da Constituição Federal, que prevê substituição e sucessão por autoridades legitimadas pelo voto popular ou pela chefia de outro Poder de Estado.
O Ministério Público também ressaltou, e o relator acolheu, que a própria Lei Orgânica do Município de Ipixuna disciplina a sucessão do prefeito (art. 69 e parágrafo único), inexistindo lacuna normativa que justificasse a criação de cargo por lei ordinária.
Diante da unanimidade, o Pleno declarou a inconstitucionalidade incidental do artigo 1.º da Lei Municipal n.º 97/2008, afastando seus efeitos para o caso concreto e confirmando a nulidade do decreto de nomeação e dos atos praticados pelo administrador municipal.