TJAM: Medidas protetivas à mulher devem ser revogadas se não persiste situação de risco

TJAM: Medidas protetivas à mulher devem ser revogadas se não persiste situação de risco

O resguardo da integridade física e psicológica da mulher é no que consiste as medidas protetivas de urgência à mulher vítima de violência doméstica e familiar, havendo de ser demonstrada a fumaça do bom direito quanto a existência do crime e de sua autoria, chamando a urgência da concessão das cautelares para que se evite que o agressor persista em ofender a vítima. Mas, no caso dos autos 0738697-63.2020.8.04.0001, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso do Promotor de Justiça David Santana da Câmara que pretendeu reverter a revogação das medidas protetivas de urgência que haviam sido conferidas  a pessoa da ofendida. O representante do Ministério Público junto ao 2º juizado Especializado da Violência Doméstica, ao tomar ciência de decisão que reverteu medidas cautelares em desfavor da pretensa vítima, imediatamente recorreu, ao argumento de que a ofendida não fora devidamente intimada. O apelo foi negado. Foi relator João Mauro Bessa. 

Para a decisão que manteve a revogação das medidas protetivas de urgência, o apelado H.F.da S demonstrou por registros audiovisuais dos fatos nos quais fora possível identificar que, diferentemente do alegado pela ofendida, foi esta quem iniciou as agressões, tendo o apelado adotado postura passiva, não tendo, sequer, segurado a mesma, mas tão somente estendido o seu braço na frente do corpo, a fim de impedir que as agressões continuassem.

“Verificam-se, ainda, registros fotográficos da mordida que a mesma deixou no seu braço, bem como das avarias deixadas no automóvel. Assim, não se vislumbram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão das medidas protetivas, não havendo razões para reforma da sentença de origem que, em face da notícia de novos fatos e elementos probatórios, entendeu pela revogação das medidas concedidas anteriormente”.

Para a decisão, afora o material probatório colhido em favor do apelado, verificou-se, ainda, que a vítima foi devidamente intimada para se manifestar sobre as novas alegações e, contudo, quedou-se inerte”.

Leia o acórdão

 

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