As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça, ao analisar o Mandado de Segurança impetrado por OEC Telecom Ltda.-ME concedeu ordem cujo destinatário foi o Secretário Estadual de Fazenda do Amazonas para que o órgão fazendário se abstivesse do lançamento de ICMS sobre o ativo financeiro da empresa impetrante face ao deslocamento de bens entre estabelecimentos do próprio contribuinte. A segurança vai na linha diretiva do Supremo Tribunal Federal que já decidiu que o ICMS não incide sobre o deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônica do TJAM , sendo referente aos autos do processo nº4005231-54.2020.8.04.0000. Foi relator Wellington José de Araújo.
A decisão relata que no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional dispositivo da lei complementar 87/1996, especialmente no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.
A medida concedida registrou, ainda que ‘entendeu a Corte Constitucional que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual’, elencando outros fundamentos.
“A razão de existir da cláusula de reserva do plenário é o fato de haver presunção de constitucionalidade das leis. Por isso, uma vez desconstituída essa presunção pelo STF, inexigível que a matéria seja novamente submetida à análise do plenário desta E. Corte”, firmou o Acórdão, concluindo, derradeiramente, que “inexiste qualquer operação quando ocorre o simples deslocamento físico entre estabelecimentos do próprio contribuinte, motivo pelo qual inaplicáveis’ os dispositivos que fariam incidir a cobrança no caso concreto.
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