A Lei n.º 478/2020 obrigava às empresas concessionárias de energia elétrica e água a emitirem recibo de comparecimento quando realizarem a leitura dos contadores e hidrômetros, determinando a fiscalização pela agência reguladora de serviços.
Segundo o acórdão, a lei municipal criou ônus à concessionária de serviço público que, consequentemente, refletiria em desequilíbrio no contrato firmado. A magistrada ressalta que a Constituição Federal assegura o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, o que impede a criação de novos encargos não previstos originalmente na pactuação.
Outro ponto considerado foi o vício formal na criação da lei, que é de iniciativa parlamentar, usurpando a competência privativa do Poder Executivo para legislar sobre organização e funcionamento da administração pública.
Conforme a relatora, o entendimento do juízo e do colegiado tem respaldo em precedentes de tribunais que declararam a inconstitucionalidade de leis municipais semelhantes por violação à separação de poderes e afronta ao equilíbrio contratual.
No julgamento foram fixadas duas teses:
1. A criação de obrigações não previstas no contrato de concessão por meio de lei de iniciativa parlamentar viola o equilíbrio econômico-financeiro contratual e afronta o princípio da separação de poderes.
2. Compete exclusivamente ao Poder Executivo a iniciativa legislativa que interfira na organização e funcionamento da administração pública e na gestão dos contratos administrativos.
Fonte: TJAM
