O Tribunal de Justiça do Amazonas reafirmou entendimento segundo o qual, em casos de cobranças indevidas reiteradas ao longo do tempo, o prazo para ajuizamento da ação não se inicia no primeiro desconto, mas no último lançamento efetuado.
A lógica adotada é a da relação de trato sucessivo, em que cada cobrança renova a lesão e, por consequência, o marco temporal para o exercício do direito de ação.
Na decisão, o Tribunal afastou a decadência reconhecida em primeiro grau e aplicou a jurisprudência dominante da Corte, segundo a qual descontos mensais sucessivos impedem a consolidação do prazo extintivo enquanto perdurar a prática. Assim, mesmo contratos antigos continuam passíveis de controle judicial quando os lançamentos se estendem no tempo.
O relator, Paulo Cesar Caminha e Lima, observou que a uniformidade jurisprudencial (art. 926 do CPC) impõe o afastamento da tese de decadência nesses casos, adotando-se como referência o último desconto indevido para a contagem do prazo.
Na prática, o entendimento tem impacto direto sobre demandas envolvendo cartão de crédito consignado, tarifas bancárias e descontos automáticos, pois impede que a repetição continuada de cobranças ilegais seja blindada pelo simples decurso do tempo. Enquanto houver lançamento indevido, o direito de ação permanece íntegro.
O TJAM, ao reformar a sentença, aplicou o princípio da causa madura, julgando procedente a ação que está em fase de cumprimento de sentença.
Processo 0507248-66.2023.8.04.0001
