O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu majorar a indenização por danos morais fixada em ação de responsabilidade civil médico-hospitalar envolvendo atendimento inadequado a vítima de acidente ofídico.
A decisão foi proferida pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado, em julgamento de apelação interposta pelo espólio do paciente falecido.
O caso trata de atendimento prestado a homem que procurou hospital após ser picado por uma cobra cascavel. Segundo os autos, no primeiro atendimento não foi seguido qualquer protocolo médico para acidentes ofídicos, tampouco administrado o soro antiofídico adequado. O paciente foi liberado e, horas depois, retornou em estado grave, recebendo soro tardiamente e em dose considerada insuficiente, o que resultou em agravamento do quadro clínico, internação em UTI e sequelas relevantes. Anos depois, veio a óbito.
Em primeira instância, os réus — hospital e médico — foram condenados ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais. O espólio recorreu, sustentando que o valor era incompatível com a gravidade da conduta e com a extensão do sofrimento suportado pelo paciente e por sua família.
Ao analisar o recurso, o relator, Wauner Batista Ferreira Machado, votou pela manutenção do valor arbitrado, destacando que a indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Para o relator, o montante fixado em primeiro grau estava alinhado à jurisprudência do Tribunal em casos semelhantes.
Houve, contudo, divergência. Parte do colegiado entendeu que a falha no atendimento — marcada pela ausência de protocolo, atraso na administração do soro e exposição do paciente a risco concreto de morte — justificava a majoração da indenização, em atenção às funções compensatória, punitiva e preventiva do dano moral. Diante da ausência de consenso, aplicou-se o critério da média aritmética dos votos, resultando na fixação definitiva da indenização em R$ 24.666,66.
O Tribunal também afastou a alegação de litigância de má-fé suscitada pelos réus em contrarrazões. Segundo o entendimento prevalecente, a penalidade exige prova de dolo processual — isto é, conduta deliberadamente desleal ou voltada a prejudicar a parte adversa —, o que não se verificou no caso. A decisão seguiu orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual erro de interpretação ou insurgência recursal, por si sós, não caracterizam má-fé.
Com isso, o recurso foi provido para majorar parcialmente o valor da indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a responsabilização dos réus pelo atendimento inadequado prestado à vítima.
Apelação Cível nº 1.0000.25.243551-6/001
