Tese de porte para uso próprio é incompatível ante provas de mercancia das drogas

Tese de porte para uso próprio é incompatível ante provas de mercancia das drogas

Em ação penal que tramitou ante a 4ª Vecute, John Baptista dos Santos foi condenado a mais de 8(oito) anos de reclusão por ter sido reconhecido procedente ação penal que lhe imputou o fato de que no dia 13/09/2019, incidiu em tráfico de drogas, por  ter sido flagranteado em mercancia de substâncias entorpecentes,  após incursão da autoridade policial no Bairro Raio do Céu, Beco Padre Santo Agostinho, em Manaus, ocasião em que recebeu voz de prisão por ter lançado uma bolsa ao chão, onde continha o material proibido.  Inconformado, pediu absolvição ao Tribunal de Justiça ou a desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei 11.343/2006. Os pedidos foram negados. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera.

O Recorrente alegou a tese da insuficiência probatória, pedindo absolvição, mas o julgado firmou que em sentido adverso contra o pedido firmaram-se depoimentos firmes e coerentes das autoridades policiais, em perfeita conformidade com o laudo pericial de constatação da substância, validando-se a imputação do Ministério Público. 

“Depoimentos firmes e coerentes dos agentes policiais que efetuaram a prisão, bem como a perfeita conformidade com a prova pericial não permite acolher pedido de declaração de inocência”, justificou o voto condutor que foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Câmara Criminal. 

Por outro lado, firmou-se, também que “frente à inexistência de provas que certifiquem a desclassificação para o delito de porte de drogas para uso próprio, incabível pedido de desclassificação do artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006”, concluindo-se que não havia elementos que permitissem a desclassificação pretendida. 

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