Tese de guardar a droga na bolsa para que namorado não a consuma é rejeitada pelo Tribunal

Tese de guardar a droga na bolsa para que namorado não a consuma é rejeitada pelo Tribunal

Transportar cocaína na bolsa e alegar desconhecimento do conteúdo ilícito não convence, mormente porque a ré foi presa em flagrante delito com o comparsa e boa parte da droga foi encontrada com a apelante por ocasião do flagrante delito. Ademais, a ré havia confessado, em juízo, que teria escondido a droga em sua bolsa, a fim de evitar que o parceiro as consumisse, por conta de seu vício, o que se entendeu em harmonia com as demais provas lançadas nos autos. Mas a recorrente fez uso do erro de proibição, instituto que afasta a culpa no direito penal, embora recusado no julgado do Tribunal do Amazonas. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos. 

O Artigo 21 do código penal trata do erro de proibição, que ocorre quando o agente não compreende um fato como ilícito ou o enxerga como permitido, e, desta forma poderá influenciar na culpabilidade do agente, para excluí-la, permitindo a não punição da conduta em virtude da falta do requisito da reprovação penal. 

Na apelação, a ré sustentou que, embora os invólucros estivessem em sua bolsa, não sabia do caráter proibitivo de trazer consigo entorpecentes, e que teria agido de boa fé, porque, na realidade, as tinha depositada em sua bolsa porque pretendia evitar que o namorado, usuário, as consumisse. A tese não foi acolhida no julgamento do recurso. 

A ré pretendeu a absolvição, indicando que essa deva ser a jornada jurídica quando sobrevierem no processos o reconhecimento de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. Ocorre que o julgado concluiu que o erro de proibição não teria restado configurado, mormente porque as drogas se destinavam a mercancia, e a ré, pelo que demonstrado, tinha plena consciência da ilicitude do fato, afastando-se a tese de exclusão de culpabilidade. 

Processo nº 0600224-47.2021.8.04.5600

Leia a ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DA LEI PENAL, RECONHECIDA PELO DOUTO JUIZ PRIMEVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM À MERCANCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. NOVO QUANTUM DE REPRIMENDA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N.º 231 DO COLENDO TRIBUNAL DA CIDADANIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA CUIDADOS DA PROLE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL, PARCIALMENTE, CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA; DE OFÍCIO, REDUZIDAS AS REPRIMENDAS – BASE

 

 

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