A imposição de exigências técnicas rigorosas em pregões para contratação de serviços especializados pode ser legítima, desde que compatível com o objeto do certame e orientada à proteção do interesse público, sendo incabível medida cautelar para suspendê-lo quando ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Com essa disposição, a Conelheira Yara Amazonas Lins, presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) revogou medida cautelar que havia suspendido o Pregão Eletrônico SRP nº 016/2025 da Prefeitura de Manacapuru, destinado à contratação de serviços médicos especializados. A decisão, publicada na edição do Diário Oficial do dia 14 de julho de 2025, considerou ausentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência, reconhecendo a legalidade das exigências técnicas previstas no edital.
A cautelar havia sido deferida em sede de cognição sumária durante ausência do relator do processo, nos termos da Resolução nº 03/2012 do TCE/AM. A empresa Perfil Saúde Atividade Médica Ltda alegava restrições indevidas à competitividade do certame, especialmente no que se refere à necessidade de comprovação individualizada da disponibilidade de profissionais médicos (currículos, diplomas, registros no CRM e certificados de especialização).
Ao reavaliar o caso após a manifestação da prefeitura, a Presidência do TCE-AM concluiu que as exigências questionadas não são arbitrárias, mas guardam correspondência com o objeto do contrato, qual seja, a prestação de serviços médicos especializados. Destacou, ainda, que a imposição desses requisitos visa assegurar a adequada execução contratual e resguardar o interesse público, conforme preceitua o art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Além disso, a decisão enfatizou o risco de “dano inverso”, advertindo que a paralisação do certame poderia comprometer a continuidade dos serviços essenciais de saúde no município, em violação aos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
Com isso, foi determinada a imediata retomada do certame no estado em que se encontra, sendo a empresa representante e o Município de Manacapuru notificados para ciência e cumprimento da decisão, nos prazos regimentais. Os autos serão, em seguida, remetidos ao gabinete do Conselheiro Relator para análise de mérito da Representação.
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