Apesar de a diligência ter sido autorizada judicialmente, policiais civis não portavam o mandado no momento da entrada na residência, o que levou o STJ a declarar a nulidade das provas colhidas.
Com voto do Ministro Ribeiro Dantas, o STJ anulou as provas colhidas durante uma operação policial realizada em fevereiro de 2024, em Brumadinho (MG), sob o fundamento de que os policiais civis não apresentaram o mandado físico de busca e apreensão ao ingressarem na residência dos investigados, ainda que houvesse autorização judicial prévia nos autos do inquérito.
No caso, dois homens foram presos em flagrante por suposto tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A diligência, no entanto, foi realizada sem que os agentes portassem o mandado impresso, documento exigido por lei para garantir a legalidade da medida. A ausência do documento motivou, inicialmente, o relaxamento das prisões durante a audiência de custódia. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou essa decisão e validou as provas, entendendo que a autorização constante nos autos seria suficiente.
A defesa recorreu ao STJ por meio de habeas corpus e sustentou que a jurisprudência da Corte exige a apresentação do mandado formal, com as informações mínimas sobre o objetivo da diligência e os envolvidos. O relator, ministro Ribeiro Dantas, concordou com os argumentos e reconheceu a nulidade das provas.
Segundo o ministro, a medida violou o artigo 241 do Código de Processo Penal, que exige a expedição formal do mandado quando a busca não for conduzida pessoalmente pelo juiz. Ele destacou que o mandado físico é instrumento de controle legal da diligência e protege a inviolabilidade do domicílio. “Falece legitimidade a quem deu cumprimento à determinação judicial não materializada no mandado de busca e apreensão”, afirmou.
O Ministério Público Federal (MPF) havia recorrido da decisão monocrática, sustentando que a exigência do documento físico seria um “formalismo exacerbado”. No entanto, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que considerou inválidos todos os elementos de prova colhidos na diligência.
A decisão consolida o entendimento de que a formalidade da apresentação do mandado impresso não é dispensável, sendo condição essencial para assegurar o respeito aos direitos fundamentais no curso das investigações criminais.
A decisão foi proferida no HC 965.224.