STJ reduz pena de condenado por homicídio que teve confissão desconsiderada

STJ reduz pena de condenado por homicídio que teve confissão desconsiderada

A confissão — ainda que parcial, qualificada ou retratada — deve ser considerada para atenuar a pena, conforme o que está estabelecido no artigo 65, III, d, do Código Penal, bastando que tenha servido para embasar a condenação.

Seguindo esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, reduziu a pena de um réu condenado por homicídio qualificado. A defesa acionou a Corte alegando que a confissão espontânea não foi considerada como atenuante pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

O ministro destacou que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a confissão deve ser considerada para atenuar a pena.

“Embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6”, disse o ministro ao lembrar o julgamento do HC 483.638 pela 5ª Turma do STJ.

Na primeira fase, segundo o ministro, a condenação segue a pena-base fixada em 16 anos de reclusão.

“Na segunda fase, mantém-se o aumento de 1/2 (agravantes do meio cruel, recurso que dificultou a defesa e pelo crime ter sido cometido contra mulher), passando a 24 anos de reclusão, reduzo a pena em 1/6, ficando a pena final estabelecida em 20 anos de reclusão.”

HC 836.783

Com informações do Conjur

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