O Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 1010231/AM, impetrado em favor de Analu Filardi Rodrigues, uma das rés denunciadas no processo que apura o duplo homicídio qualificado e destruição de cadáveres ocorrido em dezembro de 2024, em um sítio localizado na zona rural do município de Iranduba/AM.
A paciente encontra-se presa preventivamente por ordem do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a acusação de ter, juntamente com Marcelo Ferreira Rodrigues, atuado como mandante das mortes de Bruno França Cândido e Emanoel de Jesus dos Santos Júnior.
Segundo a denúncia do Ministério Público, os crimes teriam sido motivados por desentendimentos trabalhistas e pela promessa de recompensa ao executor confesso, Felipe Oder Carlos Bezerra, que alegou ter recebido ordens de “dar um fim” às vítimas após relatar as ameaças ao casal contratante dos serviços de segurança.
Ainda conforme a acusação, Analu teria participado ativamente da articulação criminosa, oferecendo, inclusive, o pagamento de honorários advocatícios para defender os envolvidos, além de ter sido reconhecida como autora de ameaças para silenciar testemunhas, apresentando-se, segundo os autos, como pessoa ligada a facção criminosa.
No entanto, a defesa de Analu contesta veementemente sua vinculação aos fatos. No habeas corpus impetrado, sustenta que a acusada não conhecia uma das vítimas, que jamais teve qualquer relação direta com os executores e que nenhuma das testemunhas ouvidas no inquérito lhe atribui participação nos crimes.
A defesa também afirma que a prisão preventiva está despida de fundamentação idônea e baseada em declarações contraditórias de corréus, sem qualquer elemento concreto que justifique a medida extrema.
Apesar dos argumentos apresentados, o Ministro relator aplicou a Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em instância anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. Para o STJ, a análise do mérito do pedido ainda está pendente no TJAM, o que inviabiliza a apreciação pelo Tribunal Superior neste momento.
Na decisão que decretou a prisão, no Amazonas, a Juíza Larissa Padilha Roriz Penna, de Iranduba, definiu que a medida esteve “amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo delito, que ressou dos autos um modo de agir em que os réus Marcelo e Analu proferiram o comando de morte das vítimas, enquanto os réus Felipe e Keronlayne as atraíram, mataram, arrastaram seus corpos pelas ruas no veículo, queimaram seus restos mortais e os acondicionaram em sacos de lixo, entregando-os ao caminhão de coleta, cada qual com sua participação”.
NÚMERO ÚNICO: 0212376-06.2025.3.00.0000