Decisão do Ministro Herman Benjamim, do STJ, rejeitou o recurso do Município de Manaus que tentava alterar os critérios de correção monetária definidos em uma sentença já transitada em julgado.
O Ministro considerou que o recurso do Município era tecnicamente falho, por não impugnar todos os fundamentos da decisão anterior, especialmente a aplicação da Súmula 7 do STJ.
A condenação tem origem em ação de indenização por danos morais ajuizada por uma moradora que vive ao lado da Escola Municipal Inaneide Cunha, no bairro São José Operário. Segundo a sentença, do ano de 2016, o barulho constante das cadeiras arrastando durante as aulas causou graves transtornos à saúde da autora e ao convívio com seu filho com deficiência. Laudo da própria SEMMAS confirmou o ruído excessivo e recomendou medidas que nunca foram adotadas pela Prefeitura.
Diante da omissão, o Município foi condenado ao pagamento de R$ 17 mil, com atualização pela Taxa Referencial (TR) e juros da poupança — índices fixados expressamente na sentença e mantidos no acórdão da apelação.
No cumprimento da sentença, porém, o Tribunal de Justiça do Amazonas determinou a substituição da TR pelo IPCA-E, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, que declarou a TR inconstitucional para correção de dívidas da Fazenda Pública.
A Prefeitura alegou que a mudança violava a coisa julgada, já que os índices haviam sido definidos com clareza na decisão final. Mas, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2931213/AM, o STJ não conheceu do pedido, por entender que o Município não rebateu todos os fundamentos da decisão recorrida, o que fere o princípio da dialeticidade recursal.
Com isso, ficou mantida a decisão do TJAM que aplicou o IPCA-E na atualização da dívida.
NÚMERO ÚNICO:4008653-66.2022.8.04.0000