STJ mantém decisão do TJAM que reconheceu preterição em concurso público no Amazonas

STJ mantém decisão do TJAM que reconheceu preterição em concurso público no Amazonas

A nomeação de candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial só afasta a preterição de concorrente melhor classificado quando houver ordem expressa para tanto. A mera reserva de vaga ou permanência no certame na condição “sub judice” não autoriza a inversão  da ordem classificatória.

Com esse pano de fundo, o Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer do recurso especial interposto pelo MPAM contra acórdão do Tribunal de Justiça local que havia concedido mandado de segurança para garantir a nomeação de candidato ao cargo de delegado da Polícia Civil. Foi Relator o Ministro Francisco Falcão. 

No caso, o impetrante foi classificado na 12ª colocação na lista de candidatos com deficiência (PcD), dentro das 13 vagas reservadas no edital do concurso (20% das 62 vagas totais). O TJAM entendeu que houve preterição quando o Estado nomeou quatro candidatos que permaneciam no certame por decisões liminares, mas sem ordem judicial expressa de nomeação.

Para o Tribunal estadual, embora seja pacífico no STJ o entendimento de que não há preterição quando a nomeação decorre de cumprimento de decisão judicial, essa premissa não se aplicaria à hipótese concreta. Isso porque as decisões obtidas pelos demais candidatos asseguravam apenas a participação no concurso ou a reserva de vaga, e não a nomeação imediata.

Segundo o acórdão, a nomeação de candidatos “sub judice” sem determinação judicial expressa violou a ordem legal de convocação prevista na Lei estadual 4.605/2018, que estabelece a alternância das vagas destinadas a pessoas com deficiência. A Corte concluiu que, excluídos os quatro nomeados nessa condição, o impetrante figuraria entre os convocados, configurando direito líquido e certo à nomeação.

O MPAM recorreu ao STJ, sustentando inexistência de preterição e violação à jurisprudência da Corte Superior. O relator, ministro Francisco Falcão, no entanto, entendeu que a revisão da conclusão adotada pelo TJAM demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto ao alcance das decisões liminares concedidas aos demais candidatos.

Com base na Súmula 7 do STJ — que veda o reexame de provas em recurso especial —, o ministro não conheceu do apelo. Também afastou alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, ao considerar que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

Com isso, permanece válida a decisão que reconheceu a preterição e determinou a nomeação do candidato.

O caso reacende debate recorrente na jurisprudência: a distinção entre decisão judicial que apenas assegura a continuidade do candidato no certame e aquela que impõe, de forma inequívoca, a nomeação. Para o TJAM, somente esta última é capaz de afastar eventual inversão indevida da ordem classificatória.

NÚMERO ÚNICO:4013280-79.2023.8.04.0000

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