A falha no funcionamento do sistema de bilhetagem eletrônica do transporte coletivo de Manaus, que deixou usuários sem acesso ao chamado “bilhete temporal” por horas, gerou dano moral coletivo à população.
A condenação do SINETRAM foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso da entidade e preservou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que fixou indenização correspondente a cinco vezes o faturamento diário do sistema de bilhetagem eletrônica “Passa Fácil” que foi usado pelo sindicato das empresas de transporte.
Com a decisão, permaneceram válidas as conclusões das instâncias anteriores do Amazonas de que a falha na prestação do transporte público configurou violação a direitos coletivos da população usuária.
Nesses casos, a jurisprudência admite a condenação por dano moral coletivo, não sendo necessária a comprovação de prejuízo individual de cada passageiro.
A falha reiterada na prestação de serviço público essencial pode gerar dano moral coletivo à população usuária. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que responsabilizou o sistema de transporte coletivo do Amazonas por irregularidades na prestação do serviço.
O colegiado rejeitou embargos de declaração apresentados pelo SINETRAM em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas. O caso discute falhas estruturais no transporte coletivo urbano e a consequente condenação por dano moral coletivo.
No julgamento, relatado pelo ministro Teodoro Silva Santos, o tribunal concluiu que os embargos buscavam apenas rediscutir questões já analisadas no processo. Segundo o relator, o recurso não apontou omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior — hipóteses que justificariam o uso de embargos de declaração.
A decisão também destacou que o recurso especial apresentado pelo sindicato não ultrapassou o juízo de admissibilidade, pois a parte não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso. Além disso, o exame das alegações exigiria reanálise do conjunto fático-probatório do processo, providência vedada em recurso especial.
Com isso, permaneceram válidas as conclusões das instâncias anteriores de que a falha na prestação do transporte público pode configurar violação a direitos coletivos da população usuária. Nesses casos, a jurisprudência admite a condenação por dano moral coletivo, independentemente da comprovação de prejuízo individual de cada passageiro.
Para o relator, os embargos apresentados revelavam apenas inconformismo com o resultado do julgamento e pretendiam modificar o acórdão, finalidade incompatível com a natureza integrativa desse tipo de recurso.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze.
Processo: EDcl no AgInt no AREsp 2.449.690/AM.
