A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente impede que herdeiros obriguem a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel onde o casal residia.
O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que destacou a proteção constitucional à moradia e à família como fundamento para limitar o exercício do direito de propriedade.
O caso teve origem em ação movida por uma filha do falecido, que buscava a divisão de dois bens da herança — um urbano e outro rural — e a cobrança de aluguéis da viúva e dos demais filhos que ocupavam os imóveis. Após decisões divergentes em primeiro e segundo grau, o recurso chegou ao STJ.
Segundo a ministra, o direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil e no artigo 7º da Lei 9.278/1996, é vitalício, personalíssimo e independe de registro. Sua função, explicou, é evitar que o trauma da viuvez seja agravado pelo desenraizamento da residência familiar. Por isso, enquanto perdurar, não se admite a alienação do bem nem a cobrança de remuneração pelo uso exclusivo.
Com base nesse entendimento, o STJ reformou parcialmente o acórdão do TJSP e rejeitou a possibilidade de venda judicial do imóvel urbano ocupado pela viúva.