STJ diz que é ilegal execução automática de pena decorrente de condenação de Júri em Manaus

STJ diz que é ilegal execução automática de pena decorrente de condenação de Júri em Manaus

O Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos declaratórios interpostos pelo Ministério Público Federal, rejeitou o recurso da Procuradoria da República, que teria a finalidade de prequestionamento junto ao Supremo Tribunal Federal,  ao fundamento de que, no julgamento de habeas corpus a favor de Paulo Vitor de Freitas Rollla, condenado pelo Tribunal do Júri de Manaus, não incidiu omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade na decisão tomada quanto a autorização para que o Paciente responda ao processo em liberdade, enquanto aguarda o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 

O processo do acusado teve início com denúncia pela prática do crime de homicídio que lhe fora imputado, pois, mediante disparos de arma de fogo eliminou a vida da vítima, motivado pelo fato de que tinha inimizade com a mesma  há mais de dois anos, daí  disparou-lhe  um tiro no rosto, sobrevindo a morte de Gerson Farias de Oliveira. 

Em sessão da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Manaus, Paulo Vitor de Freitas Rolla foi condenado à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, tendo sido determinada a execução provisória da sentença, com amparo na redação descrita no artigo 492, Inciso I, alínea e, do código de processo penal.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal do Amazonas, argumentando a inexigibilidade da prisão decorrente de sentença condenatória do Júri, com base pura e exclusiva no indicativo legal, sem que estivessem presentes os requisitos da prisão preventiva. O Tribunal local negou o habeas corpus.

No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Sebastião Reis Júnior, reafirmou, em decisão de embargos declaratórios que “é ilegal a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, tal como verificado no caso”, afastando qualquer ambiguidade ou omissão no julgado.

Leia a decisão 

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