A circunstância de que o consumidor tenha adquirido um veículo novo para usufruir dos benefícios de um automóvel zero quilômetro e finde por se obrigar ao deslocamento à concessionária inúmeras vezes, com repetitivas entradas na oficina, reparos em cima de reparos, não necessita de perícia do veículo para o magistrado concluir que há vícios no produto, com a configuração de danos morais, juntamente com a substituição do veículo por outro de igual categoria. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1916170-AM, em que foram recorrentes Fiat Chrysler Automóveis e Recorrido Cleomar de Oliveira Lima. A ação tramitou no Tribunal de Justiça do Amazonas. Foi Relator no STJ o Ministro Luís Felipe Salomão.
No TJAM fora considerado que restara configurado vícios ocultos, com a desnecessidade de realização de perícia do veículo, com diversas idas à concessionária, no caso a Fiat Murano, pois as diversas idas à concessionária se constituíam em provas cabais da entrega de veículo defeituoso, determinando que o automóvel fosse substituído, com a determinação de danos morais.
A Fiat Chrysler interpôs recurso especial da decisão, com decisão do Superior Tribunal de Justiça. O STJ afastou a necessidade de produção de prova pericial para restar configurada a acolhida dos vícios do produto, o automóvel zero quilômetro, uma Fiat Toro, pois haveria de prevalecer o princípio do livre convencimento do magistrado, que assim teria decidido em primeiro grau de jurisdição.
É cabível a indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no automóvel, reafirmou o julgado, convalidando que a entrega de outro automóvel, porém em prazo mais dilato que o determinado na decisão combatido, face aos procedimentos que são advindos como imprescindíveis, como a própria tramitação no Departamento Estadual de Trânsito.
Leia o acórdão:
Recurso Especial Nº 1916170-AM Recorrente: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. Recorrido: Cleomar de Oliveira Lima. Relator: Luís Felipe Salomão. MENTARECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DO VEÍCULO. DIVERSAS IDAS À CONCESSIONÁRIA. PROVAS CABAIS DA ENTREGA DE VEÍCULO DEFEITUOSO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de provas demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.2. É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes O valor da verba indenizatória por dano moral, no caso dos autos, foi fixado dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, com base nos fatos e provas dos autos e a revisão do julgado nesse sentido fica obstada pela incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.