Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a repetição de busca e apreensão contra o empresário Paulo Octávio em investigação sobre supostos crimes de fraude a licitação, corrupção e organização criminosa relacionados a um contrato de 2020, por meio do qual ele alugou imóvel de sua propriedade para a Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Paulo Octávio foi deputado federal, senador e governador do DF.
Ao negar provimento a um recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o colegiado manteve a decisão monocrática do relator, ministro Messod Azulay Neto, para quem a segunda medida de busca e apreensão, após a primeira ter se mostrado infrutífera, só poderia ter sido autorizada com base em novos fundamentos, que demonstrassem a sua necessidade e utilidade – o que, na avaliação do magistrado, não houve.
A Operação Maré Alta foi desencadeada para investigar irregularidades em uma dispensa de licitação entre os meses de novembro e dezembro de 2020, a qual teria sido feita fora das hipóteses legais, fraudando o caráter competitivo do processo administrativo para a instalação da unidade de administração central da Secretaria de Saúde.
Na ocasião, o governo do DF celebrou contrato de aluguel de imóvel com o Grupo Paulo Octávio no valor de R$ 750 mil mensais, pelo período de 36 meses. Em 2021, o empresário e outros investigados foram alvo de busca e apreensão, tendo sido apreendidos documentos, celulares e outros dispositivos eletrônicos.
Repetição de busca e apreensão deve ter fundamentação nova
Em 2023, o MPDFT fez novo pedido de busca e apreensão, sob o argumento de que o contrato de aluguel ainda estaria vigente, bem como teria havido conversas posteriores entre os investigados.
A realização da medida foi negada em primeiro grau, mas autorizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Em fevereiro último, o ministro Messod Azulay determinou que todo o material apreendido na segunda diligência fosse restituído aos seus proprietários, e que fossem considerados ilegais e inutilizados eventuais dados extraídos dos aparelhos – o que levou o MPDFT a recorrer à Quinta Turma.
Na avaliação do ministro, a decisão de primeiro grau que negou a realização da medida se baseou no fato de que dois dos investigados teriam mantido diálogo entre 2020 e 2021, o que não seria suficiente para determinar nova busca e apreensão em 2023, “ainda mais quando uma medida assim já havia sido determinada em face de pessoas e objetos idênticos no bojo de uma grande operação policial própria”.
“Não se mostra possível a repetição de busca e apreensão infrutífera anterior, anos depois de o fato já ter sido exaustivamente investigado, sem haver fundamentação nova e concretamente apta, revelando a sua necessidade e utilidade”, concluiu o relator no STJ.