A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o assistente de acusação — pessoa autorizada a atuar no processo penal ao lado do Ministério Público — não pode recorrer para pedir a condenação do réu por um crime diferente do descrito na denúncia.
No caso analisado (REsp 2.194.523), o réu foi denunciado pelo Ministério Público do Ceará por três crimes de trânsito: homicídio culposo (sem intenção), lesão corporal culposa e condução sob efeito de álcool. Após ser condenado pelos três crimes, o assistente de acusação recorreu, pedindo que o caso fosse julgado pelo Tribunal do Júri, sob a tese de homicídio com dolo eventual — quando a pessoa assume o risco de matar.
O Tribunal de Justiça do Ceará acolheu o pedido e anulou a sentença, remetendo o caso para julgamento pelo júri popular. No entanto, o STJ reverteu essa decisão, afirmando que o assistente de acusação pode recorrer em diversas etapas do processo, mas sempre dentro dos limites da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Segundo o relator, ministro Ribeiro Dantas, embora o STJ admita uma atuação mais ampla do assistente, inclusive com recursos próprios, não é permitido que ele pleiteie a condenação por delito mais grave ou distinto daquele narrado na peça acusatória. Em outras palavras, se o réu foi condenado exatamente pelo crime descrito na denúncia, o assistente não pode recorrer para agravar a acusação.
A decisão reforça o entendimento de que o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública, e que a atuação do assistente deve ser supletiva e restrita aos termos da denúncia.
REsp 2.194.523.