A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a condenação imposta pelo Tribunal do Júri do Rio Grande do Sul ao reconhecer que o veredito se apoiou em depoimento policial indireto, baseado em relato colhido na fase inquisitorial e posteriormente retratado em juízo, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
A decisão foi proferida pelo ministro Rogério Schietti Cruz, relator do Recurso Especial nº 2.194.927/RS, que deu provimento ao recurso defensivo para anular o processo desde a decisão de pronúncia e, por consequência, despronunciar o acusado.
Prova indireta não supre ausência de confirmação judicial
No caso, o réu havia sido condenado a 16 anos e 6 meses de reclusão por homicídio qualificado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sob o entendimento de que, embora a única testemunha presencial tivesse se retratado em juízo, o depoimento prestado por um policial civil — que relatou o que essa testemunha afirmara na fase policial — seria suficiente para sustentar a decisão dos jurados.
Para o relator, essa construção probatória é incompatível com o modelo constitucional de processo penal. Segundo Schietti, o depoimento indireto do agente estatal não tem aptidão para “judicializar” elementos colhidos no inquérito, sobretudo quando a fonte originária da informação, ouvida sob contraditório, nega o conteúdo do relato extrajudicial.
A decisão destaca que a utilização de testemunhos de “ouvir dizer” para preservar a força probatória de declarações inquisitoriais retratadas configura burla direta ao art. 155 do CPP, que veda a formação do convencimento judicial exclusivamente a partir de elementos informativos da investigação.
Limites à soberania dos veredictos do Júri
Embora tenha reafirmado a soberania das decisões do Tribunal do Júri, o ministro ressaltou que essa garantia constitucional não é absoluta. Quando o veredito se mostra manifestamente contrário às provas dos autos, é admissível o controle pelo órgão revisor, limitado à verificação da existência de suporte probatório mínimo.
No caso concreto, o STJ concluiu que os únicos elementos indicativos de autoria derivavam do inquérito policial, não apenas desprovidos de confirmação judicial, como expressamente infirmados quando submetidos ao contraditório.
Pronúncia exige lastro probatório qualificado
A decisão também reafirma a orientação recente da Corte segundo a qual a decisão de pronúncia exige um standard probatório intermediário, superior à mera probabilidade acusatória e sempre fundado em provas produzidas sob contraditório, ainda que não se exija o grau de certeza necessário para a condenação.
Nesse contexto, o relator reiterou que não se admite a pronúncia com base no argumento do in dubio pro societate, entendimento considerado incompatível com a presunção de inocência e já superado pela jurisprudência do STJ.
Despronúncia e possibilidade de nova acusação
Diante da fragilidade probatória, a Sexta Turma entendeu que o acusado não poderia sequer ter sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pela qual anulou o processo desde a pronúncia e determinou a despronúncia.
O acórdão ressalva, contudo, que o art. 414, parágrafo único, do CPP autoriza o oferecimento de nova denúncia caso surjam provas novas capazes de sustentar a acusação.
REsp 2.194.927
