O Supremo Tribunal Federal manteve a suspensão da convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva da Polícia Militar do Amazonas ao rejeitar agravo regimental interposto pela Defensoria Pública, derivado de embargos de declaração, reconhecendo risco de grave lesão à ordem e à economia públicas.
A suspensão da convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva da Polícia Militar do Amazonas foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal, que, por unanimidade, rejeitou recurso da Defensoria Pública e confirmou a existência de risco à ordem e à economia públicas na execução da medida. O caso envolve concurso regido pelo Edital nº 02/2011, cuja validade se encerrou em 2015.
O julgamento ocorreu no âmbito de agravo regimental interposto após a rejeição de embargos de declaração, em tentativa de reverter decisão anterior da Presidência da Corte que havia suspendido os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). A decisão local determinava a convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas, até o limite de cargos criados por lei estadual durante a vigência do certame.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Edson Fachin, afastou as alegações de nulidade por violação ao contraditório e à colegialidade. Segundo o voto, a concessão de medida liminar sem a oitiva prévia da parte contrária é admitida em hipóteses excepcionais, especialmente em sede de suspensão de liminar, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.437/1992. Além disso, destacou que o julgamento de mérito da contracautela torna prejudicados os recursos dirigidos contra a decisão liminar anteriormente proferida.
No mérito, o STF reafirmou que o acórdão do TJAM se afastou das teses fixadas nos Temas 784 e 683 da repercussão geral. De acordo com esses precedentes, o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas somente se configura em situações excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, desde que ocorridas durante o prazo de validade do concurso. No caso, a fundamentação adotada na instância de origem baseou-se em parecer administrativo elaborado em 2017, quando o certame já se encontrava expirado.
O Tribunal também reconheceu o risco de grave lesão à economia pública. A decisão impugnada implicaria a convocação em larga escala de candidatos para etapas subsequentes do concurso — como exames médicos, testes físicos, avaliação psicológica e curso de formação — além dos custos decorrentes da eventual nomeação. Segundo os autos, o impacto financeiro estimado pode alcançar centenas de milhões de reais, sem previsão no planejamento orçamentário vigente.
Outro ponto destacado foi o efeito multiplicador da decisão do TJAM, que não se limitou aos autores da ação, mas foi estendida a todos os candidatos aprovados na primeira fase do certame, ampliando significativamente seus efeitos práticos.
Ao final, o Plenário do STF negou provimento ao agravo interno, mantendo a suspensão dos efeitos do acórdão do tribunal local até o julgamento definitivo da ação principal.
SL 1825 ED-AgR
