A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, julgou improcedente a Reclamação 80.671, ajuizada pela deputada federal Erika Hilton (PSOL-SP) contra ato da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo. A parlamentar alegava desrespeito às decisões proferidas pelo STF na ADO 26 e no MI 4.733, que equipararam condutas homotransfóbicas ao crime de racismo previsto na Lei 7.716/1989.
Origem do caso
A reclamação teve origem em ação penal instaurada contra Isabella Alves Cepa, denunciada por manifestações consideradas transfóbicas nas redes sociais após as eleições municipais de 2020, ocasião em que Erika Hilton foi a vereadora mais votada da capital paulista. Inicialmente, a denúncia foi recebida na esfera estadual, com medidas cautelares de bloqueio das páginas da acusada. Posteriormente, o caso foi remetido à Justiça Federal, que homologou promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público Federal.
Na manifestação, a Procuradoria da República sustentou a ausência de lei formal que tipifique a transfobia como crime, em posição divergente do entendimento firmado pelo STF. O juízo federal acolheu o pedido, mas com fundamentos próprios, ao considerar que as postagens analisadas não configurariam discurso de ódio, enquadrando-se no âmbito da liberdade de expressão.
Reclamação ao STF
Hoje deputada federal, Erika Hilton sustentou que tanto o parecer ministerial quanto a decisão judicial violaram frontalmente a autoridade do Supremo, que já havia determinado a criminalização da homotransfobia como forma de racismo social. Pediu, assim, a cassação do arquivamento e o prosseguimento da ação penal.
A Procuradoria-Geral da República opinou pela negativa de seguimento, afirmando não haver “aderência estrita” entre o ato impugnado e os paradigmas de controle invocados.
Fundamentação da decisão
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes reconheceu que os fundamentos do MPF contrariavam de forma expressa o precedente vinculante do STF. Contudo, destacou que o juízo federal, ao homologar o arquivamento, afastou-se dessa linha e utilizou fundamentação autônoma, centrada na análise da tipicidade da conduta e dos limites da liberdade de expressão.
Segundo o relator, a reclamação constitucional não pode servir para reexaminar a suficiência das provas ou rever juízos de mérito, mas apenas para verificar se houve afronta direta e inequívoca à autoridade das decisões do STF. No caso, a decisão atacada não negou validade à ADO 26 e ao MI 4.733, mas concluiu que, concretamente, as declarações da investigada não ultrapassaram os limites legítimos da manifestação de pensamento.
Por entender que não houve violação frontal aos precedentes do Supremo, o ministro julgou improcedente a reclamação. A decisão foi publicada em 2 de setembro de 2025.