A contenda judicial sobre os limites entre o poder geral de cautela e a competência originária do Supremo Tribunal Federal ganhou relevo em um caso envolvendo uma empresa de locação de automóveis no Amazonas, que buscou, sem êxito, diretamente no STF, reverter os efeitos de decisão suspensiva proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.
A empresa Kaele Ltda. (KL Rente a Car) ajuizou tutela provisória antecedente na Suprema Corte com o objetivo de restabelecer liminar concedida pelo juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual de Manaus.
A medida autorizava o recolhimento do IPVA de 2024 com alíquota reduzida de 0,7%, conforme previsto na redação anterior do art. 150, VII, da Lei Complementar Estadual nº 19/1997. A liminar, entretanto, foi suspensa pelo presidente do TJAM, a pedido do Estado do Amazonas, com fundamento na Lei nº 8.437/1992.
Ao propor a ação no STF, a empresa alegou que seu pedido se apoiava no poder geral de cautela do Judiciário, com fundamento nos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil, e na inadmissibilidade da lesão irreparável decorrente da suspensão, destacando que não dispunha de outro instrumento jurídico para impugnar diretamente a medida. Argumentou, ainda, que a negativa da certidão negativa de débitos (CND) poderia comprometer a continuidade de suas atividades comerciais.
Em decisão monocrática, o ministro Luiz Fux indeferiu o pedido de tutela provisória, sob o fundamento de que o STF não possui competência originária para reapreciar decisões de suspensão de segurança proferidas por presidentes de tribunais estaduais, diante do rol taxativo do art. 102, I, da Constituição Federal.
Contra essa decisão, a empresa opôs embargos de declaração, sustentando que houve omissão na análise de sua principal tese: a invocação do poder geral de cautela em situação de urgência, diante da ausência de via recursal apta a proteger direitos fundamentais de pessoa jurídica de direito privado.
Ao julgar os embargos, o ministro Fux reafirmou que a decisão embargada não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material — vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Destacou que os embargos de declaração não constituem meio próprio para rediscutir o mérito da decisão nem podem ser usados com finalidade meramente infringente.
Citando jurisprudência consolidada da Corte, concluiu que a decisão monocrática foi clara, coerente e suficientemente fundamentada.
Dessa forma, os embargos foram desprovidos, mantendo-se íntegra a decisão que negou seguimento ao pedido de restabelecimento da liminar anteriormente suspensa. O caso reafirma o entendimento de que o STF não pode exercer controle sobre atos de suspensão de liminar praticados por presidentes de tribunais estaduais.
TPA 70 ED
Relator(a): Min. LUIZ FUX