A tentativa de descaracterizar vínculo de emprego com base em suposta parceria civil verbal não prosperou no Supremo Tribunal Federal.
Na Reclamação Constitucional nº 74.895/AM, o Ministro André Mendonça negou seguimento ao pedido formulado pelo Ateliê Cídia Oliveira Arquitetura e Interiores, que buscava cassar decisão da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, a qual reconheceu o vínculo empregatício entre a empresa e uma arquiteta contratada sem qualquer instrumento formal.
De acordo com a decisão, a ausência de contrato escrito entre pessoas jurídicas impediu o reconhecimento de relação de natureza civil, condição indispensável para caracterizar a pejotização lícita. Ao contrário, as provas colhidas na instrução processual apontaram elementos típicos da relação de emprego, como subordinação hierárquica, habitualidade, pessoalidade e remuneração fixa mensal — requisitos descritos no art. 3º da CLT.
Na decisão de origem, ficou evidenciado que a profissional não mantinha clientela própria, não arcava com os custos da atividade e atuava exclusivamente sob as ordens da empresa, o que revelou fraude na tentativa de mascarar a relação empregatícia com aparência de autonomia.
Ainda que a reclamada tenha invocado precedentes do STF, como a ADPF 324/DF, as ADCs 48 e 66/DF e o Tema 725 da Repercussão Geral, o Ministro André Mendonça ressaltou que tais julgados não amparam relações desprovidas de formalização entre pessoas jurídicas e, principalmente, não afastam o exame judicial quanto à existência de vínculo de emprego diante de provas em sentido contrário.
“A reclamante, em sua petição inicial, reconhece a inexistência de contrato civil formalizado entre as partes e tenta sustentar a validade de parceria verbal, o que enfraquece a tese de licitude da contratação e reforça o entendimento da Justiça do Trabalho”, destacou o relator. Para ele, a controvérsia envolve análise de fatos e provas, o que impede o uso da reclamação como atalho processual.
Citando diversos precedentes, o relator reafirmou que a reclamação constitucional não se presta ao reexame de matéria probatória e deve observar a “aderência estrita” aos paradigmas vinculantes. Como a situação debatida não coincidia com os fundamentos dos precedentes invocados, a reclamação foi julgada incabível.
Com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, foi negado seguimento à reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Rcl 74895
Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA