STF mantém decisão que afastou improbidade por patrocínio público sem licitação no carnaval do Rio

STF mantém decisão que afastou improbidade por patrocínio público sem licitação no carnaval do Rio

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.542.491/RJ), interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ), que buscava a condenação de agentes públicos e particulares por atos de improbidade administrativa em contratos de patrocínio realizados pela Riotur para os eventos “Bailes do Rio”, ocorridos durante o carnaval de 2012. Foi Relatora a Ministra Cármen Lúcia. 

O MP alegava a inconstitucionalidade da dispensa de licitação para repasse de aproximadamente R$ 2,9 milhões à empresa L21 Participações Ltda., sob o argumento de violação aos princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa (art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal). No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou improcedente a ação, reconhecendo a ausência de dolo específico e de dano ao erário.

A Ministra Cármen Lúcia, relatora do ARE, reafirmou que a jurisprudência do STF — especialmente à luz do Tema 1.199 da repercussão geral — exige a demonstração de dolo qualificado para a configuração de ato de improbidade, não sendo suficiente a mera ilegalidade formal. Ressaltou ainda que os contratos de patrocínio, por sua natureza, não estão sujeitos a prévia licitação quando realizados com interesse público manifesto e múltiplos patrocinadores, nos termos dos precedentes firmados nos REs 574.636 e 953.113.

Aplicando a Súmula 279 do STF, a relatora destacou que o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias não é cabível em recurso extraordinário. Assim, manteve-se a conclusão do TJ/RJ pela licitude da contratação direta e pela inexistência de elementos que configurassem ato ímprobo.

A decisão reafirma o entendimento de que o controle judicial não pode substituir a discricionariedade administrativa em políticas públicas voltadas à promoção cultural e turística, especialmente quando não se evidenciam desvio de finalidade, enriquecimento ilícito ou prejuízo efetivo aos cofres públicos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.542.491 RIO DE JANEIRO

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