O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a constitucionalidade da utilização da atividade econômica do estabelecimento como parâmetro para fixar o valor de taxa de fiscalização municipal.
O julgamento ocorre no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 990.094/SP), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, e deve ser concluído em plenário virtual até o dia 18 de agosto.
Origem do caso
A controvérsia teve início em 2016, quando o Município de São Paulo interpôs recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A corte estadual havia afastado a possibilidade de utilizar a atividade econômica de cada estabelecimento como critério para dimensionar a taxa de fiscalização prevista na Lei municipal 13.477/2002.
No recurso, a municipalidade alegou que o entendimento do TJ-SP violava o artigo 145, inciso II e §2º, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia, vedando apenas a identidade integral de sua base de cálculo com a dos impostos.
O município defendeu que a adoção da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) atende à exigência constitucional, pois o fato gerador recai sobre a atuação fiscalizatória e não sobre a atividade econômica em si.
O voto do relator
Ao analisar o recurso, o ministro Gilmar Mendes destacou que a taxa é tributo vinculado e deve observar o princípio da referibilidade, que exige proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal. Para o relator, o tipo de atividade exercida é critério legítimo, já que diferentes ramos demandam níveis diversos de fiscalização, o que gera custos variáveis ao poder público.
Em seu voto, o ministro propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”
Formação da maioria
O posicionamento de Gilmar Mendes foi acompanhado, até o momento, pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Luiz Fux, consolidando maioria no sentido da validade do artigo 14 da Lei 13.477/2002 do Município de São Paulo.