Somente fatos graves e urgentes autorizam prorrogação de medidas protetivas à mulher diz TJAM

Somente fatos graves e urgentes autorizam prorrogação de medidas protetivas à mulher diz TJAM

O Ministério Público do Amazonas por meio do Promotor Davi Santana da Câmara apelou de decisão do 2º Juizado Especializado da Violência Doméstica que indeferiu prorrogação automática das medidas protetivas de urgência contra R.T.de E., nos autos do processo 0630422-20.2020.8.04.0001, cuja possibilidade jurídica teria previsão na Lei 14.022/20. Na ótica de Davi Câmara, as medidas protetivas já deferidas deverão ser automaticamente prorrogadas e vigorariam durante a declaração do estado de emergência da Covid 19. Foi relator o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins. 

No entanto, o Tribunal de Justiça do Amazonas ao julgar o apelo demonstrou que em situações excepcionais o Magistrado pode decidir por  não aplicar a prorrogação automática disposta no artigo 5º da Lei 14.022/2020, desde que o faça de forma fundamentada. Para o TJAM, as medidas protetivas têm caráter excepcional ante a urgência e preventividade, devendo atender a situações temporárias, buscando a proteção da vítima. O Tribunal considerou ainda o fato da vítima não haver sido localizada e que o acusado não fora intimado das medidas até então concedidas, sem que se possibilitasse extrair da causa a prática de violência atual e grave que autorizasse a prorrogação das medidas. 

“Para que sejam concedidas medidas protetivas de urgência, os fatos narrados devem ser graves o suficiente a justificar a restrição da liberdade da pessoa contra a qual a medida é deferida, devendo ser mantidas enquanto persistirem os motivos que lhe deram causa, ou seja, deve haver proporcionalidade entre o possível crime e a restrição imposta, porquanto possuem caráter excepcional, devendo ser aplicadas apenas em situações de urgência que as fundamente e dentro de prazos razoáveis”.

Segundo o Acórdão, não procedeu a apelação do representante do Ministério Público, pois, as particularidades do caso examinado revelam que o juiz agiu de forma escorreita ao não prorrogar automaticamente as medidas protetivas de urgência, pois, a prorrogação exige a incidência de fato grave e urgente, o que não fora revelado ante as circunstâncias fáticas que foram carreadas aos autos. 

Leia o acórdão

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