Situação de risco da criança é critério para fixar competência do Juízo da Infância no Amazonas

Situação de risco da criança é critério para fixar competência do Juízo da Infância no Amazonas

O Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do Tribunal do Amazonas, fixou em voto condutor seguido a unanimidade pelas Câmaras Reunidas Cíveis que os institutos da guarda e tutela em face de interesses de crianças e adolescentes, quando levados em ação para apreciação do Poder Judiciário, devam atrair o procedimento do Estatuto da Criança e Adolescente, e, por conseguinte, a competência das Varas Especializadas, quando a criança estiver em situação de risco. Não havendo essa circunstância, a matéria deverá ser debatida nas Varas de Família.

O debate, sedimentado na decisão, decorreu do julgamento de conflito de competência entre o juízo da 2ª e 3ª Varas da Comarca de Itacoatiara. O julgado relembrou que as medidas de proteção às crianças e adolescentes, aplicáveis na modalidade prevista no ECA devam ser aplicadas sempre que houver ameaça ou violação de direitos de crianças por ação ou omissão da sociedade e do Estado.

Porém, a competência do Juizado da Infância e da Juventude estende-se aos pedidos de guarda e tutela apenas quando se tratar de criança ou adolescente que se encontre nas hipótese de situação de risco, como definido na lei 8.069./90. Em se tratando de verificar se a criança está ou não m situação de risco, a ação deve tramitar perante o juizado da infância e da juventude. 

No caso concreto, o tema cuidou de um pedido de fixação de guarda compartilhada, com fixação de domicílio de referência da genitora, mas garantindo-se o direito de convivência do pai aos finais de semana, ou seja, um pedido de regulamentação de guarda compartilhada, com direito a visitação, que refugiu dos critérios chamativos do ECA.

Processo nº 0600942.28.2021.8.04.4700

Leia o acórdão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. Gabinete do Desembargador Yedo Simões de Oliveira 1 VII CÂMARAS REUNIDAS Conflito de Competência Cível n.º 0600942-28.2021.8.04.4700 Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itacoatiara/AM Suscitado: Juizo de Direito da 3º Vara da Comarca de Itacoatiara/am
Relator: Des. Yedo Simões de Oliveira EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZOS DEDIREITO DA 2ª E 3ª VARA DA COMARCA DE  ITACOATIARA/AM. AÇÃO DEGUARDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. INAPLICABILIDADE DASREGRAS DO ECA. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. CONFLITOPROCEDENTE. I – A competência da Justiça da Infância e da Juventude é ditada pelo art. 148 do ECA, estendendo-se aos pedidos de guarda e tutela apenas quando se tratar de criança ou adolescente que se encontre nas hipóteses elencadas no art. 98 do ECA; II – Como regra, as ações de guarda devem ser resolvidos no juízo de Família;
apenas excepcionalmente é que são resolvidos perante o juízo especializado da
infância e juventude. III – Em se tratando de verificar se a criança está ou não em situação de risco, a ação deve tramitar perante o Juizado da Infância e da Juventude; ausente a
situação de risco ao menor, a competência para julgamento da ação é da Vara especializada em Família; IV – In casu, como a situação envolve litígio de guarda comum, típica de Direito de Família e competência comum do Suscitante e Suscitado, não há que se falar na incidência do disposto no art. 98, § 2º, incisos II e III, da Lei Complementar n.º
17/1997, sendo competente a Vara suscitada, pois primeiro recebeu o processo por
distribuição. V – Conflito de Competência julgado procedente, em harmonia com o Parecer
Ministerial.

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