Servidor que tenha direito autenticado em documento não se queda a impugnação do Estado do Amazonas

Servidor que tenha direito autenticado em documento não se queda a impugnação do Estado do Amazonas

A Desembargadora Nélia Caminha Jorge Lima, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao julgar um recurso do Estado do Amazonas contra um servidor público, definiu, após apreciar os fundamentos de impugnação a uma certidão expedida pelo Departamento de Pessoal Inativo da Polícia Militar ao requerente E. Pires,  que o documento não poderia ser usado em desfavor do aposentado porque o conteúdo da certidão tem em si a fé pública que emanou de um órgão do próprio Estado. Na impugnação, em grau de recurso, o Estado alegou que houve períodos registrados no documento que não poderiam ser aproveitados como quinquênios porque o militar havia sido punido com prisão disciplinar. 

O Estado pretendeu que fosse acolhida a alegação de que, ante a existência de punição disciplinar impostas ao militar em períodos que indicou no recurso e que teriam coincidência com as datas constantes na certidão, se imporia a conclusão de que a consequência seria a perda do direito à licença especial e, por consequência, sem causa que legitimasse a conversão em pecúnia ao militar então na inatividade. Ocorre que o Estado não pode se beneficiar da própria torpeza, dispôs a decisão. 

Nas razões de inconformismo do Estado se registrou que a sentença guerreada teria incidido em erro de julgamento, pois o direito indenizatório inexistiu em relação à vários dos períodos requeridos pelo militar, ante a razão de que teria sido punido com prisão disciplinar, e nessa linha de raciocínio, também teria perdido o direito ao gozo da licença especial conforme previsto no artigo 65 da Lei 1.154/1975 da Aleam. 

Ante o teor da certidão expedida pela Diretoria de Pessoal Inativo da Polícia Militar do Amazonas, certificou-se os períodos gozados, como férias e licença especial, assim como os não usufruídos pelo Requerente, o que foi bastante para o reconhecimento do direito requerido pelo autor, concedendo-se a conversão em pecúnia no período alegado e comprovado por meio do documento, que atestou que períodos não usufruídos poderiam ser convertidos em pecúnia. 

“É ônus do Estado, na condição de guardião e zelador dos registros funcionais de seus agentes, o dever de produzir prova de que as licenças foram regularmente gozadas ou o deixaram de ser por necessidade de serviço, afinal, do contrário, transferir-se-ia ao servidor o dever de registro/organização que compete ao Poder Público”. Certidão fornecida pelo Estado é prova inconteste de direito do servidor, especialmente se não descreve a perda do direito requerido. 

Processo nº 0625214-21.2021.8.04.0001

Leia a ementa:

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS EM PECÚNIA. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. CERTIDÃO FORNECIDA PELA PMAM. PROVA INCONTESTE DO DIREITO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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