Servidor prova direito de aposentadoria integral, mesmo com falta de CTC, e recebe retroativos

Servidor prova direito de aposentadoria integral, mesmo com falta de CTC, e recebe retroativos

Por ocorrer uma falha nos registros do INSS ao tempo em que o segurado trabalhou no serviço privado, não foi possível ao servidor público dispor da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC- na ocasião em que preencheu os requisitos da aposentadoria, imposta pela idade. Ante essa falha, o servidor ingressou na inatividade com aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, pela ManausPrev, o que o fez mover uma ação declaratória na Justiça Federal. O caso também teve a atuação do Judiciário Estadual, com voto relatado pelo Desembargador Délcio Santos, da 3ª Câmara Cível. 

Não dispondo, ao tempo da aposentadoria, em razão da idade, da necessária Certidão de Tempo de Contribuição, que precisava ser expedida pelo INSS, para a contagem recíproca e averbação, conforme permitido no regime de compensação dos sistemas previdenciários, o servidor, compulsoriamente, foi levado à inatividade, em razão da idade máxima atingida, porém, com aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição.

Insatisfeito, e sabedor de que havia preenchido os requisitos descritos na legislação para dispor de proventos integrais, desde o ato da concessão da aposentadoria, o servidor ingressou na Justiça Federal, onde obteve o reconhecimento do direito, pelos anos de trabalho descritos nos documentos que instruíram o pedido ante o juízo federal e ficou afastada a falha do INSS, por não ter expedido a CTC. Sem se opor, a ManausPrev fez a averbação e passou a emitir os contracheques com os novos valores, na sua integralidade, como devido. 

O que o servidor disputou na Justiça Estadual foi o direito ao recebimento das diferenças que seriam devidas desde a data da concessão originária do benefício, no ano em que o ato de aposentação foi editado e posteriormente homologado pelo órgão competente. A ManausPrev se recusava ao pagamento desse direito. 

Ao decidir, o acórdão  delibera que “embora a ManausPrev tenha agido corretamente ao reconhecer o direito à aposentadoria integral no primeiro pedido administrativo de revisão, incorreu em erro ao indeferir o pagamento retroativo por meio de Parecer Jurídico, ao assentar que o beneficiário somente faria jus à regra nova dos proventos após a decisão da justiça federal”. Com esses fundamentos, os saldos dos anos anteriores foram reconhecidas como devidos. 

Processo nº 0615970-10.2017.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer. Relator(a): Délcio Luís Santos. Comarca: Manaus. Segunda Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DEFERIDO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS A PARTIR DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. REQUISITOS PRESENTES AO TEMPO DO REQUERIMENTO INICIAL. ENUNCIADO Nº 33, DA TNU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Esta e. 2ª Câmara já se debruçou sobre o presente feito, não conhecendo da apelação ora em julgamento, interposta pela MANAUSPREV, sob fundamento da intempestividade e dando provimento à apelação da outra parte; 2. Interposto o recurso especial, o c. STJ reconheceu a tempestividade do recurso e determinou que este e. TJ/AM analise o mérito da apelação; 3. Basicamente, o cerne da controvérsia é o mesmo já discutido por ocasião do primeiro julgamento, consistente em determinar se o autor – ora apelado – e a revisão dos proventos de aposentadoria do autor produz efeitos retroativos desde a data inicial de concessão do benefício; 4. A sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 0009734-61.2010.4.01.3200 que tramitou perante a Justiça Federal é de natureza eminentemente declaratória e reconheceu o tempo de contribuição laborado pelo autor; 5. Embora a Certidão de Tempo de Contribuição seja imprescindível para a averbação do período trabalhado sob outro regime de previdência social, não pode o beneficiado, como parte vulnerável, ser prejudicado em razão de omissão da Administração Pública; 3. No caso, ainda que o erro tenha partido do INSS, autarquia federal, e não da MANAUSPREV, fato é que, uma vez reconhecido o tempo de contribuição adicional capaz de influir na fórmula de cálculo dos proventos, deve o mesmo ser considerado para fins de obtenção do valor devido. 6. Aplicação do Enunciado nº 33, da TNU; 5. Nos termos do art. 4 do Decreto nº 20.910/32 fica suspensa a prescrição quinquenal durante o trâmite do processo administrativo em que se apura a legalidade dos pagamentos. 7. Prescrição de parcela mínima do pedido. 8. Recurso conhecido e não provido

 

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