Início Destaque Servidor não pode ter promoção atendida em liminar por implicar em aumento...

Servidor não pode ter promoção atendida em liminar por implicar em aumento de remuneração

Desembargador Cezar Bandiera. Foto: Raphael Alves

O Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou a um militar, pedido de promoção, por meio de liminar, em mandado de segurança, embora preenchidos os requisitos para o direito, como reconhecido, porque o deferimento dessa promoção implicaria em aumento de remuneração. A liminar, nessas hipóteses, é vedada na lei. Embora demonstrada a omissão estatal com a promoção do servidor, autor na ação, Renan Oliveira, foi firmado o impedimento legal no atendimento da medida na razão de que possa resultar em aumento de remuneração. 

A medida liminar no mandado de segurança tem como fim resguardar o direito do interessado, por ser líquido e certo. Ocorre que, o caráter antecipatório da decisão pedida, ainda que o requerimento esteja embasado em provas documentais, pode não encontrar amparo, a uma porque o momento processual implique no esgotamento do objeto da ação e, a duas, porque, quando se cuida de pedido cujo atendimento reflita em aumento de remuneração, ausente estará a possibilidade jurídica. Aumento de remuneração não suporta atendimento liminar em mandado de segurança, fixou o Relator. 

A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado, registrou o relator. 

No caso concreto, a tutela provisória pedida, então denegada, teria como consequência o aumento da remuneração, o que tornou impossível se atender ao pedido do Requerente, em caráter liminar, arrematou o acórdão, ante expressa vedação legal, com base no art. 1059, do CPC e art. 2º, B, da Lei nº 9.494/1997. 

Processo nº 4002016-65.2023.8.04.0000

Leia o acórdão:

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.Impetrante: Renan Libório. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas. Impetrado: Estado do Amazonas Relator: Exmo. Sr. Des. Cezar Luiz Bandiera FICA INTIMADO o Impetrante, por meio de seus representantes legais acima subscritos, da DECISÃO de fl . 99-101, proferido pelo Exmo. Sr. Des. Cezar Luiz Bandiera, Relator destes autos, cujo teor fi nal é o seguinte: “(…). Por todo exposto, DENEGO a liminar requerida, com fulcro no art. 1.059 do CPC c/c art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992. Notifi que-se a Autoridade Coatora (art. 7°, I da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência da impetração do presente writ ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, dê-se vista ao Ministério Público (art. 12 da Lei nº 12.016/2009), para que se manifeste sobre o pedido, retornando os autos conclusos para sentença. À Secretaria, para as providências legais subsequentes. Intime-se. Cumpra-se”. Manaus, 2 de março de 2023. Secretaria do Tribunal Pleno.