O Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou a um militar, pedido de promoção, por meio de liminar, em mandado de segurança, embora preenchidos os requisitos para o direito, como reconhecido, porque o deferimento dessa promoção implicaria em aumento de remuneração. A liminar, nessas hipóteses, é vedada na lei. Embora demonstrada a omissão estatal com a promoção do servidor, autor na ação, Renan Oliveira, foi firmado o impedimento legal no atendimento da medida na razão de que possa resultar em aumento de remuneração.
A medida liminar no mandado de segurança tem como fim resguardar o direito do interessado, por ser líquido e certo. Ocorre que, o caráter antecipatório da decisão pedida, ainda que o requerimento esteja embasado em provas documentais, pode não encontrar amparo, a uma porque o momento processual implique no esgotamento do objeto da ação e, a duas, porque, quando se cuida de pedido cujo atendimento reflita em aumento de remuneração, ausente estará a possibilidade jurídica. Aumento de remuneração não suporta atendimento liminar em mandado de segurança, fixou o Relator.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado, registrou o relator.
No caso concreto, a tutela provisória pedida, então denegada, teria como consequência o aumento da remuneração, o que tornou impossível se atender ao pedido do Requerente, em caráter liminar, arrematou o acórdão, ante expressa vedação legal, com base no art. 1059, do CPC e art. 2º, B, da Lei nº 9.494/1997.
Processo nº 4002016-65.2023.8.04.0000
Leia o acórdão:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.Impetrante: Renan Libório. Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas. Impetrado: Estado do Amazonas Relator: Exmo. Sr. Des. Cezar Luiz Bandiera FICA INTIMADO o Impetrante, por meio de seus representantes legais acima subscritos, da DECISÃO de fl . 99-101, proferido pelo Exmo. Sr. Des. Cezar Luiz Bandiera, Relator destes autos, cujo teor fi nal é o seguinte: “(…). Por todo exposto, DENEGO a liminar requerida, com fulcro no art. 1.059 do CPC c/c art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992. Notifi que-se a Autoridade Coatora (art. 7°, I da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência da impetração do presente writ ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, dê-se vista ao Ministério Público (art. 12 da Lei nº 12.016/2009), para que se manifeste sobre o pedido, retornando os autos conclusos para sentença. À Secretaria, para as providências legais subsequentes. Intime-se. Cumpra-se”. Manaus, 2 de março de 2023. Secretaria do Tribunal Pleno.