Sendo efetivo o servidor do Amazonas é indistinto o direito à gratificação de curso

Sendo efetivo o servidor do Amazonas é indistinto o direito à gratificação de curso

A gratificação de curso, no percentual de 25% é devido aos funcionários  desde que  ocupem cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas.  Mandado de Segurança concedido pelo Juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da Vara da Fazenda Pública, foi confirmado no último dia 05.02.2024 por decisão do Colegiado das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça. 

Os Desembargadores das Câmaras Reunidas do Amazonas aceitaram voto do Relator da matéria. Para Yedo Simões de Oliveira, “a gratificação de curso prevista na Lei Estadual n.º 3.510, de 21 de março de 2010, é devida aos Servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas” 

Para fazer jus ao recebimento da referida Gratificação o servidor deve demonstrar ser titular de cargo de provimento efetivo do Grupo ocupacional de Nível Superior,ter sido pós-graduado em Especialização, Mestrado ou Doutorado, bem como o curso frequentado guardar relação com as atribuições do cargo efetivo ocupado,cuja pertinência deverá ser atestada pelo seu órgão de lotação.

A controvérsia surgiu por meio de um pedido de um servidor da AmazonPrev, que teve o recebimento da gratificação suspenso. Como explicou o Desembargador, “o Amazonprev passou de instituição administrativa com natureza de serviço social autônomo e personalidade jurídica de direito privado, para Fundação Amazonprev,ente dotado de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Administração e Gestão do Estado”

Nesse caso, cabe a SEAD o exame do pagamento da referida gratificação aos servidores, dispôs o Acórdão

Ementa/ Relator: Des. Yedo Simões de Oliveira
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA FUNDAÇÃO AMAZONPREV. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. ENQUADRAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º 3.510/2010. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. REEXAME NECESSÁRIO ADMITIDO E SENTENÇA MANTIDA

Leia mais

Sem documento exigido no edital, não há direito à participação em etapa do Revalida

A invocação do princípio da isonomia em concursos públicos não pode servir para afastar as próprias regras que garantem a igualdade entre os candidatos....

Servidor não pode perder tempo de serviço por atraso da administração na formalização de atos

O marco inicial para progressão funcional de servidor público deve corresponder ao momento em que são preenchidos os requisitos legais, especialmente o tempo de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF mantém lei que limita compra de terras por empresas estrangeiras

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (23) manter as regras que limitaram a compra de imóveis rurais...

Presidente da Alerj pede ao STF para assumir governo interino do Rio

O presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), deputado Douglas Ruas (PL), pediu nesta quinta-feira...

Câmara aprova novo marco legal para mercado de ouro no Brasil

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (22) projeto de lei que muda a forma de venda do ouro,...

PM que atirou e matou mulher em SP é suspensa da função

A policial militar Yasmin Ferreira foi suspensa de sua função pública por decisão judicial. A agente atirou e matou a...