A alegação de fraude ou nulidade contratual pressupõe a comprovação mínima do débito impugnado. Sem essa demonstração inicial, o debate jurídico perde sustentação lógica. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas manteve sentença que julgou improcedente ação de consumidor que alegava descontos indevidos em conta bancária.
O autor sustentava que valores vinham sendo descontados sob determinada rubrica e que o contrato seria inválido, inclusive por suposta ausência das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta.
O ponto central: o fato antecede o vício
O relator, Juiz Vicente Oliveira Pinheiro, reorganizou a discussão sob um critério de coerência lógica. Antes de examinar se o contrato é nulo, abusivo ou fraudulento, é preciso demonstrar que houve o desconto indevido. Sem a comprovação clara da ocorrência, datas e valores dos débitos, não há como avançar para a análise da validade do instrumento contratual.
Os extratos apresentados foram considerados genéricos e de difícil leitura, incapazes de demonstrar de forma objetiva o fato constitutivo do direito alegado.
Inversão do ônus não elimina a prova mínima
A Turma destacou que, mesmo nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos que afirma. A proteção ao consumidor não substitui a demonstração básica do evento que fundamenta a ação. Sem prova do desconto, a tese de fraude ou nulidade contratual torna-se hipotética.
Debate jurídico pressupõe lastro fático
O colegiado afirmou, em essência, que não é possível declarar a nulidade de uma relação jurídica quando sequer está comprovado o prejuízo alegado. Assim, a discussão sobre vício de consentimento ou formalidade contratual ficou prejudicada.
Resultado
Por unanimidade, o recurso foi conhecido e não provido, mantendo-se a improcedência da ação. A decisão reafirma uma diretriz clara: Sem prova mínima do indevido, não há suporte fático para sustentar fraude ou nulidade contratual.
Recurso n.: 0601418-09.2024.8.04.4200
