A Justiça Federal no Amazonas julgou improcedente ação ajuizada por aposentado vinculado à Amazonprev que buscava a devolução de valores descontados de seus proventos sob a rubrica “CAIXA EMPRÉSTIMO”, sob o argumento de inexistência de contratação de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal.
A demanda foi analisada no âmbito do Juizado Especial Federal e tinha como objetivo a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo o autor, os lançamentos mensais em seu contracheque indicariam cobrança indevida promovida pela Caixa.
Em contestação, a instituição financeira sustentou a inexistência de relação jurídica com o demandante, afirmando não haver qualquer contrato de empréstimo consignado ativo ou quitado vinculado ao seu CPF. Para comprovar a alegação, juntou aos autos registros extraídos de seus sistemas internos, demonstrando a ausência de contratação.
Ao examinar o conjunto probatório, o Juízo destacou que o único elemento apresentado pelo autor para vincular a Caixa aos descontos foi a rubrica genérica constante no contracheque emitido pela Amazonprev, responsável pela gestão da folha de pagamento dos aposentados estaduais. Segundo a sentença, esse tipo de lançamento é inserido pela própria fonte pagadora e não constitui prova suficiente de que a ordem de desconto tenha partido do banco ou de que os valores tenham sido por ele efetivamente recebidos.
A decisão enfatizou que não houve nos autos qualquer documento oficial da Amazonprev — como histórico de consignações, demonstrativo de repasses ou ofício informativo — capaz de comprovar que os valores descontados foram destinados à Caixa Econômica Federal. Diante disso, restou ausente o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira.
O Juízo também observou que, embora o Código de Defesa do Consumidor admita a inversão do ônus da prova, permanece indispensável a apresentação de um mínimo lastro probatório quanto ao fato constitutivo do direito alegado. No caso concreto, a Caixa produziu prova negativa consistente, enquanto o autor não demonstrou que o numerário descontado teve o banco como destinatário final.
A sentença ainda considerou plausível a hipótese de erro operacional da própria fonte pagadora, decorrente de falha no cadastramento de códigos de consignação ou equívoco na identificação da instituição credora, afastando a caracterização de ato ilícito por parte da empresa pública federal.
Com esses fundamentos, a Justiça Federal julgou improcedentes os pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal, reconhecendo que rubricas genéricas em contracheque, desacompanhadas de prova do efetivo repasse ao banco, não autorizam a devolução de valores tidos como indevidos. A decisão também consignou que eventual discussão sobre a regularidade dos lançamentos deverá ser direcionada à entidade responsável pela folha de pagamento, perante a Justiça Estadual.
Processo 1025376-32.2025.4.01.3200
